TJRN - 0820824-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 07:31 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            02/07/2025 07:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 07:30 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            07/06/2025 00:07 Decorrido prazo de YASMIM LAYLA GOMES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:55 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0820824-83.2024.8.20.5106 Exequente:ALCIMAR ALVES DE MORAIS Executado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da causa: R$ 18.964,00 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ALCIMAR ALVES DE MORAIS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de R$ 9.083,96 (nove mil e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) a título de condenação principal e R$ 908,40 (novecentos e oito reais e quarenta centavos) a título de honorários sucumbenciais.
 
 Anexou planilha com os cálculos do valor que entende devido (ID n. 142272340) Intimado, o ente público executado apresentou manifestação concordando com os valores (ID n. 14594172).
 
 Brevemente relatado, decido.
 
 DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
 
 EXECUTADO CONCORDA. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
 
 Nessa perspectiva, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento (ID n. 112661663): “Nesse diapasão, observo que as partes transacionaram o objeto da demanda nas seguintes condições: “1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB em 13/11/2023 (DER do NB 646.445.052-6), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio e as já pagas em benefícios posteriores à DIB, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.(...) Por tais considerações, HOMOLOGO integralmente o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos da fundamentação.” Ademais, observo que a autarquia previdenciária concordou expressamente com os valores calculados pelo exequente (ID n. 145941722), inexistindo qualquer impugnação quanto ao montante devido.
 
 Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, na medida em que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado, adotando juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
 
 DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos estabelece, em sua cláusula sétima, o seguinte (ID n. 130382881): “Cláusula 3* O valor dos honorários para beneficios com data definida de início e fim será de 30% sobre cada mensalidade concedida, sejam elas atrasadas ou futuras, incluindo o 13o salário.
 
 Para casos de concessão, restabelecimento ou Pedidos de Prorrogação de Beneficio (PP) do auxílio- doença administrativo, os honorários serão de 20% sobre o total do período.” Sendo assim, DEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais em favor de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 25.***.***/0001-53., no percentual de 30% do total do proveito econômico da ação, conforme previsto no instrumento procuratório anexado no momento do ajuizamento da ação.
 
 CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 142272340), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 9.083,96 (nove mil e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), em favor de ALCIMAR ALVES DE MORAIS, respeitando os seguintes critérios: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor INSS Valor devido R$ 9.083,96 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito OUTROS Data-base do cálculo 01/2025 Retenção de honorários contratuais Sim. 30% sobre o proveito econômico, em nome da pessoa jurídica KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 25.***.***/0001-53. b) R$ 908,40 (novecentos e oito reais e quarenta centavos), a títulos de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor da Advogada a KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, respeitando os seguintes critérios: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ente devedor INSS Valor devido R$ 908,40 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários Sucumbenciais devidos a PESSOA JURÍDICA Data-base do cálculo 01/2025 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
 
 Diligências de praxe.
 
 Cumpra-se Mossoró, data registrada no sistema.
 
 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
- 
                                            14/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 11:13 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            12/05/2025 11:13 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            22/04/2025 08:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/04/2025 08:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/03/2025 20:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2025 14:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/03/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/03/2025 14:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            13/03/2025 14:01 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 15:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            03/02/2025 22:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 01:41 Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES DE MORAIS em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 00:57 Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES DE MORAIS em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 17:47 Homologada a Transação 
- 
                                            02/12/2024 13:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2024 13:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/11/2024 08:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2024 14:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/10/2024 14:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2024 04:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2024 04:27 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            04/10/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 10:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/09/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 16:47 Outras Decisões 
- 
                                            05/09/2024 14:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2024 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821060-50.2024.8.20.5004
Edna Paula Silva de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 08:54
Processo nº 0886033-23.2024.8.20.5001
Kallyane Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 10:37
Processo nº 0800521-73.2018.8.20.5101
Maria de Fatima Lima de Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Urbano Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2018 12:03
Processo nº 0882441-68.2024.8.20.5001
Antonio Wilson Peixoto da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 16:40
Processo nº 0008805-14.2009.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Transportadora Pampa S/A
Advogado: Thamires Tota Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08