TJRN - 0871818-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871818-76.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO ALVES FRAZAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Todavia, observo que a parte autora tem mais de 60 (sessenta) anos, e consequentemente, o valor que ele tem direito a receber está dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, torna-se necessário aplicar o artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, modificado pela Lei 10.166/2017.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 161696032).
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 69.932,32 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme ID nº 155275619, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/06/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155275622).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:21
Outras Decisões
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25/08/2025 10:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:22
Juntada de diligência
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07/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0871818-76.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO ALVES FRAZAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JOAO ALVES FRAZAO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871818-76.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO ALVES FRAZAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição ID 126015256.
Examinando os autos, observo que o autor requereu sob o id. 146318442 a inclusão do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, diante do seu ato de aposentação, para que cumpra as obrigações contidas na sentença e id. 121611718.
Desta feita, determino a inclusão do IPERN no polo passivo da demanda, conforme petição de id. 146318442.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Diretor Presidente do IPERN, para realizar em favor da parte exequente A REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA PARTE AUTORA (MATRÍCULA 1201433; VÍNCULO 1; NIVEL PN-IV) PARA A CLASSE “J”, EM 03/08/2012, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 121611718.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:59
Juntada de diligência
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14/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:16
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO ALVES FRAZAO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES FRAZAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES FRAZAO em 16/04/2024 23:59.
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02/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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