TJRN - 0818979-31.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da discordância da parte exequente com a proposta da parte executada (ID 163905547), restou frustrada a tentativa de acordo.
Assim, com o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário da condenação na data de 02/09/2025, remetam-se os autos para o SISBAJUD para realização de penhora on line em face da parte executada no valor de R$ 15.916,11, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, totalizando R$ 17.507,72.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho à parte executada.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em Correição.
Inicialmente, não cabe ao Judiciário determinar que a dívida seja paga de forma parcelada.
No entanto, nada impede que as partes realizem um acordo.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 162005607, qual seja, realizar o pagamento do débito em 27 parcelas mensais de R$ 500,00.
Havendo aceitação, concluam-se os autos para homologação.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:42
Juntada de diligência
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12/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:08
Outras Decisões
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05/08/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:07
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 30/07/2025.
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04/08/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 21:58
Juntada de diligência
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Chamo o feito em ordem, uma vez que, diante da revelia verificada nos autos, torna-se desnecessária sua intimação pessoal a respeito da sentença proferida, como também para que cumpra voluntariamente o disposto na sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Desse modo, remetam-se os autos para que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento voluntário.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do valor da condenação, por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E), sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
14/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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11/07/2025 19:49
Outras Decisões
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10/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0818979-31.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME REU: LIBORIO ROSENDO DA SILVEIRA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pugna o autor na condenação da demandada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, sustenta que a requerida efetuou a compra de diversos produtos eletrônicos no estabelecimento da autora, permanecendo inadimplente quanto ao pagamento dos produtos.
Requer a condenação da ré no pagamento da quantia devida. É o que importa mencionar.
Decido.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão acostada ao ID nº 151170770 comprova a citação do demandado LIBORIO ROSENDO DA SILVEIRA - ME e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentado contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Mérito.
Em análise ao demonstrativo de débito anexado ao feito , observo que a dívida ora cobrada possui o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a devida incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (STJ, REsp 1483930).
Assim, considerando que se trata de débito devido em 2022 e, por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 01/11/2024, vislumbro que permanece dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Por consequência, forçoso condenar a parte Ré ao pagamento dos valores devidos à parte demandante no montante total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a parte Ré LIBORIO ROSENDO DA SILVEIRA - ME a pagar a autora TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir do vencimento da dívida (10/11/2022).
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:59
Decorrido prazo de LIBORIO ROSENDO DA SILVEIRA - ME em 31/03/2025.
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05/05/2025 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:53
Juntada de diligência
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02/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 12:47
Juntada de diligência
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28/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:06
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
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16/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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05/01/2025 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 04:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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