TJRN - 0800386-57.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800386-57.2025.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO XAVIER DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800386-57.2025.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE(S)/RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407 RECORRENTE(S)/RECORRIDO(S): FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(S): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS - OAB RN11186-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
CLIENTE ANALFABETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (SÚMULA 39 DA TUJ).
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco réu para afastar a condenação em danos morais, nos termos da Súmula 39 da TUJ, mantendo os demais aspectos da r. sentença.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios para o banco réu, ante o provimento parcial do recurso.
Além do relator, participou do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário de Andradre.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e passe a constar, tão somente, “BANCO BRADESCO S/A”, tendo em vista que esta é empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e a inclusão da pessoa jurídica “BANCO BRADESCO S/A”.
De plano, com relação a preliminar de falta de interesse processual por pretensão resistida, esta não merece acolhimento, posto que o prévio acionamento da via administrativa não se impõe a autora, de sorte que pode optar diretamente pela propositura da ação, face a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Em relação à necessidade de conexão, também deve ser afastado.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são simulares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
Por sua vez, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, conforme se verá no mérito, o instrumento contratual padece de vício formal que já o contamina de pronto, dispensando qualquer averiguação pericial.
Por fim, no tocante à preliminar da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, contudo, observa-se que houve a justificativa do comprovante está no nome da filha do autor, portanto, entendo que a preliminar em questão não deve ser aceita.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas em seu benefício a título de tarifas bancárias, denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
Contudo, alega que jamais realizou contratação que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa os débitos como ilícitos.
Diante disso, requer a inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação é de consumo, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
De fato, a instituição financeira ré apresentou a contratação eletrônica do serviço eventualmente contratado pela parte autora, autorizando o Pacote Padronizado I, conforme ID n. 147758265.
Após minuciosa análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados na contestação, verifica-se que o alegado negócio (Pacote Padronizado I) parece ter sido celebrado exclusivamente por meio de canais digitais.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente eletrônica, sem a presença de assinatura física.
Além disso, não há evidência de que tenha sido formalizado por meio do envio de selfie ou de documentos pessoais por parte do autor.
Diante das observações anteriores, torna-se imperativo investigar a legalidade da contratação da Pacote Padronizado I, realizada por meios eletrônicos, na ausência de qualquer assinatura física ou de uma assinatura eletrônica segura por parte do autor, seja no contrato em si ou em um termo de autorização.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID n. 147758265), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Além disso nos autos do processo, não consta selfie, tampouco cópia de cédula de identidade, geolocalização ou IP'S dos dispositivos que foram utilizados, fatos que sequer foram juntados ao contrato de adesão, demonstrando a falha do banco demandado na confecção do negócio, sem contar que o autor é analfabeto.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou as tarifas junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Cabe destacar que o documento juntado pelo requerido na contestação, não comprova a anuência da parte autora à contratação do serviço bancário.
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Nesse sentido, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas em dissonância com normas expedidas pelo Banco Central, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando indevidos descontos expressivos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar a nulidade do débito impugnado, sob a rubrica “Pacote de Serviço - Padronizado Prioritário I” da conta da parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, respeitando a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Irresignado, o banco interpôs Recurso Inominado no qual defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais, sob fundamento, em síntese, de que houve regularidade da contratação, bem como, consentimento do recorrido.
A parte autora, por sua vez, requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que a indenização arbitrada a título de danos morais seja majorada.
Em sede de contrarrazões, a parte ré requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida ao reconhecer a ilegitimidade da contratação, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços regularmente assinado, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, vejamos: “(...) De fato, a instituição financeira ré apresentou a contratação eletrônica do serviço eventualmente contratado pela parte autora, autorizando o Pacote Padronizado I, conforme ID n. 147758265.
Após minuciosa análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados na contestação, verifica-se que o alegado negócio (Pacote Padronizado I) parece ter sido celebrado exclusivamente por meio de canais digitais.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente eletrônica, sem a presença de assinatura física.
Além disso, não há evidência de que tenha sido formalizado por meio do envio de selfie ou de documentos pessoais por parte do autor.
Diante das observações anteriores, torna-se imperativo investigar a legalidade da contratação da Pacote Padronizado I, realizada por meios eletrônicos, na ausência de qualquer assinatura física ou de uma assinatura eletrônica segura por parte do autor, seja no contrato em si ou em um termo de autorização.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID n. 147758265), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Além disso nos autos do processo, não consta selfie, tampouco cópia de cédula de identidade, geolocalização ou IP'S dos dispositivos que foram utilizados, fatos que sequer foram juntados ao contrato de adesão, demonstrando a falha do banco demandado na confecção do negócio, sem contar que o autor é analfabeto.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou as tarifas junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Cabe destacar que o documento juntado pelo requerido na contestação, não comprova a anuência da parte autora à contratação do serviço bancário. (...)” No que se refere aos danos morais, entendo que esses não foram devidamente comprovados.
Isso porque a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos que extrapolassem o mero aborrecimento e o dissabor inerente às relações de consumo, capazes de efetivamente lesionar sua esfera extrapatrimonial, não podendo a situação ser enquadrada como hipótese de dano moral presumido. É entendimento pacífico e reiterado em nossos tribunais que a simples cobrança indevida de valores, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral.
Para tanto, é imprescindível que a parte interessada demonstre, de forma concreta, as repercussões efetivas e os gravames extraordinários que ultrapassem o incômodo comum.
Logo, a simples cobrança indevida de valores não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Nessa mesma linha de compreensão, a Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) desta Corte adota o posicionamento claro e uníssono: "NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA." Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco réu para afastar a condenação em danos morais, nos termos da Súmula 39 da TUJ, mantendo os demais termos da sentença.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios para o banco réu, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800386-57.2025.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
23/06/2025 07:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:01
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800386-57.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e passe a constar, tão somente, “BANCO BRADESCO S/A”, tendo em vista que esta é empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e a inclusão da pessoa jurídica “BANCO BRADESCO S/A”.
De plano, com relação a preliminar de falta de interesse processual por pretensão resistida, esta não merece acolhimento, posto que o prévio acionamento da via administrativa não se impõe a autora, de sorte que pode optar diretamente pela propositura da ação, face a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Em relação à necessidade de conexão, também deve ser afastado.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são simulares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
Por sua vez, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, conforme se verá no mérito, o instrumento contratual padece de vício formal que já o contamina de pronto, dispensando qualquer averiguação pericial.
Por fim, no tocante à preliminar da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, contudo, observa-se que houve a justificativa do comprovante está no nome da filha do autor, portanto, entendo que a preliminar em questão não deve ser aceita.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas em seu benefício a título de tarifas bancárias, denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
Contudo, alega que jamais realizou contratação que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa os débitos como ilícitos.
Diante disso, requer a inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação é de consumo, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
De fato, a instituição financeira ré apresentou a contratação eletrônica do serviço eventualmente contratado pela parte autora, autorizando o Pacote Padronizado I, conforme ID n. 147758265.
Após minuciosa análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados na contestação, verifica-se que o alegado negócio (Pacote Padronizado I) parece ter sido celebrado exclusivamente por meio de canais digitais.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente eletrônica, sem a presença de assinatura física.
Além disso, não há evidência de que tenha sido formalizado por meio do envio de selfie ou de documentos pessoais por parte do autor.
Diante das observações anteriores, torna-se imperativo investigar a legalidade da contratação da Pacote Padronizado I, realizada por meios eletrônicos, na ausência de qualquer assinatura física ou de uma assinatura eletrônica segura por parte do autor, seja no contrato em si ou em um termo de autorização.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID n. 147758265), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Além disso nos autos do processo, não consta selfie, tampouco cópia de cédula de identidade, geolocalização ou IP'S dos dispositivos que foram utilizados, fatos que sequer foram juntados ao contrato de adesão, demonstrando a falha do banco demandado na confecção do negócio, sem contar que o autor é analfabeto.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou as tarifas junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Cabe destacar que o documento juntado pelo requerido na contestação, não comprova a anuência da parte autora à contratação do serviço bancário.
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Nesse sentido, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas em dissonância com normas expedidas pelo Banco Central, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando indevidos descontos expressivos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar a nulidade do débito impugnado, sob a rubrica “Pacote de Serviço - Padronizado Prioritário I” da conta da parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, respeitando a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831942-46.2025.8.20.5001
Valfredo e Barbosa LTDA.
Tayna Vanderlei Sousa Lira
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:45
Processo nº 0801890-52.2025.8.20.5103
Kauan Esdras Araujo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 17:35
Processo nº 0871818-76.2023.8.20.5001
Joao Alves Frazao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 09:04
Processo nº 0815559-51.2021.8.20.5124
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Maria de Fatima Alves Bezerra
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 09:19
Processo nº 0807548-40.2025.8.20.0000
Banco Daycoval
Maria Nilde Nunes Monteiro
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 18:31