TJRN - 0800386-57.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 07:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0800386-57.2025.8.20.5120 Promovente: FRANCISCO XAVIER DA SILVA CPF: *72.***.*17-45 Promovido(a):Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 153252400 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 2 de junho de 2025 FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário -
02/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800386-57.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e passe a constar, tão somente, “BANCO BRADESCO S/A”, tendo em vista que esta é empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A” e a inclusão da pessoa jurídica “BANCO BRADESCO S/A”.
De plano, com relação a preliminar de falta de interesse processual por pretensão resistida, esta não merece acolhimento, posto que o prévio acionamento da via administrativa não se impõe a autora, de sorte que pode optar diretamente pela propositura da ação, face a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Em relação à necessidade de conexão, também deve ser afastado.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são simulares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
Por sua vez, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, conforme se verá no mérito, o instrumento contratual padece de vício formal que já o contamina de pronto, dispensando qualquer averiguação pericial.
Por fim, no tocante à preliminar da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, contudo, observa-se que houve a justificativa do comprovante está no nome da filha do autor, portanto, entendo que a preliminar em questão não deve ser aceita.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas em seu benefício a título de tarifas bancárias, denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
Contudo, alega que jamais realizou contratação que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa os débitos como ilícitos.
Diante disso, requer a inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação é de consumo, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
De fato, a instituição financeira ré apresentou a contratação eletrônica do serviço eventualmente contratado pela parte autora, autorizando o Pacote Padronizado I, conforme ID n. 147758265.
Após minuciosa análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados na contestação, verifica-se que o alegado negócio (Pacote Padronizado I) parece ter sido celebrado exclusivamente por meio de canais digitais.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente eletrônica, sem a presença de assinatura física.
Além disso, não há evidência de que tenha sido formalizado por meio do envio de selfie ou de documentos pessoais por parte do autor.
Diante das observações anteriores, torna-se imperativo investigar a legalidade da contratação da Pacote Padronizado I, realizada por meios eletrônicos, na ausência de qualquer assinatura física ou de uma assinatura eletrônica segura por parte do autor, seja no contrato em si ou em um termo de autorização.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID n. 147758265), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Além disso nos autos do processo, não consta selfie, tampouco cópia de cédula de identidade, geolocalização ou IP'S dos dispositivos que foram utilizados, fatos que sequer foram juntados ao contrato de adesão, demonstrando a falha do banco demandado na confecção do negócio, sem contar que o autor é analfabeto.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou as tarifas junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Cabe destacar que o documento juntado pelo requerido na contestação, não comprova a anuência da parte autora à contratação do serviço bancário.
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Nesse sentido, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas em dissonância com normas expedidas pelo Banco Central, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando indevidos descontos expressivos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar a nulidade do débito impugnado, sob a rubrica “Pacote de Serviço - Padronizado Prioritário I” da conta da parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, respeitando a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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10/04/2025 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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27/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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