TJRN - 0801376-98.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0801376-98.2023.8.20.5126 Partes: CARLA ILCEONE SANTOS - ME x ANDREZA CELLI DA FONSECA SILVA DECISÃO Requer o exequente a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado, consistentes na suspensão da CNH, suspensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e licitações, bem como outras providências como protesto do título executivo judicial, penhora de percentual sobre rendimentos da parte executada, bloqueio de ativos via SISBAJUD, e consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 155019294). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Embora seja possível a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a jurisprudência pacífica exige a demonstração de que os meios típicos restaram exauridos e que há indícios de que o devedor esteja agindo com má-fé ou ocultando patrimônio, o que não restou comprovado nos autos.
Além disso, tais medidas atípicas, como a suspensão da CNH e passaporte, tocam diretamente direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.
Sua adoção indiscriminada, portanto, pode transformar o processo executivo em um meio de punição pessoal, o que contraria a natureza patrimonial da execução.
A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementa colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227- 07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos.
Outrossim, verifica-se que, no presente caso, além do SISBAJUD, não foram realizadas outras diligências executivas típicas.
Não consta, por exemplo, a utilização do RENAJUD ou INFOJUD para a busca de bens, nem outras tentativas de penhora.
Igualmente, no que diz respeito à penhora sobre salário, o STJ admite tal medida em caráter excepcional, desde que respeitado o mínimo existencial e desde que demonstrada a inexistência de outros meios eficazes e menos gravosos (REsp 1.694.261/ SP).
No entanto, no caso concreto, ainda remanescem diligências patrimoniais a serem exploradas, de modo que a medida revela-se prematura.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação das medidas coercitivas atípicas, bem como, a penhora sobre salário da executada.
Por outro lado, visando à efetividade da execução e tratando-se de medidas menos gravosas ao executado, DEFIRO: a) O pedido de protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do CPC, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se o feito for extinto por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). b) O pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”, o que deve ser providenciado pela secretaria judiciária; c) O pedido de consulta ao sistema RENAJUD, para verificação de eventuais veículos registrados em nome da executada; d) Em caso de insucesso das medidas acima, o pedido de consulta via INFOJUD, para obtenção de declarações fiscais da parte executada, o que deve ser providenciado pela secretaria judiciária.
Por fim, considerando a renúncia informada na petição de ID 153393029, determino que seja realizada a intimação pessoal da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:03
Outras Decisões
-
05/08/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz MONITÓRIA - 0801376-98.2023.8.20.5126 Partes: CARLA ILCEONE SANTOS - ME x ANDREZA CELLI DA FONSECA SILVA DESPACHO Inicialmente, determino a alteração da classe processual para “execução de título extrajudicial”.
Ato contínuo, considerando a renúncia informada na petição de ID 153393029, determino que seja realizada a intimação da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
Em tempo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 07/05/2025 16:11 0801376-98.2023.8.20.5126 NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA protocolado por (NATALIA MODESTO Ação Cível 06.***.***/0001-08 CARLA ILCEONE SANTOS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/1500-60 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não *81.***.*28-16: ANDREZA CELLI DA FONSECA SILVA R$ 31,70 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 31,70 08 MAI 2025 10:39 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 08 MAI 2025 14:57 PICPAY Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 3/19/05/2025 11:51 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 08 MAI 2025 18:30 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 08 MAI 2025 18:45 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 07 MAI 2025 20:28 BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 08 MAI 2025 18:12 BCO C6 S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável - 08 MAI 2025 00:11 BCO DO BRASIL S.A. 2 3/19/05/2025 11:51 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 08 MAI 2025 18:30 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 08 MAI 2025 18:30 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 07 MAI 2025 16:11 Bloqueio de Valores NATALIA MODESTO TORRES DE PAIVA R$ 58.597,03 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 07 MAI 2025 21:21 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 3 3/19/05/2025 11:51 -
19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:39
Juntada de penhora
-
27/03/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:00
Juntada de diligência
-
26/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:23
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 13:15
Outras Decisões
-
25/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:15
Decorrido prazo de ANDREZA CELLI DA FONSECA SILVA em 19/07/2023.
-
21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de ANDREZA CELLI DA FONSECA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:35
Outras Decisões
-
15/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2023 22:48
Juntada de custas
-
30/05/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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