TJRN - 0825626-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825626-85.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo WENHIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DO RECORRENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE FARMÁCIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM O ADICIONAL NOTURNO.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA DA CITAÇÃO VÁLIDA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 59 DA TUJ.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante as razões recursais (id. 23771237) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Consoante a legislação aplicável ao caso em análise (art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010) restou incontroverso que a parte recorrida preenche regularmente os requisitos para a implantação do adicional noturno aos seus vencimentos, como bem comprovado nos ids. 23770318 - Escalas de Plantão e no procedimento administrativo, no qual a própria municipalidade entendeu pelo deferimento da referida benesse à servidora, consoante se verifica em id. 23771222, fls. 16 a 33, de modo que, não há qualquer óbice ao recebimento do adicional noturno cumulativamente à gratificação de plantão. 3 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial atinente à matéria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS (ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (ART. 26, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM O ADICIONAL NOTURNO.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 (DOZE) HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO.
COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL (SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
PAGAMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER SUSCITADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831545-89.2022.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 14/11/2024)”. 4 - Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, de igual forma, não cabem prosperar os argumentos trazidos pelo recorrente, pois o entendimento solidificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, é de que, a aplicação dos juros moratórios, em ações nas quais, as obrigações sejam líquidas, ou seja, dependam somente de cálculos aritméticos, como é o presente caso, terão como termo inicial de incidência: a data do inadimplemento da obrigação a ser cumprida. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812598-16.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024). 5 -
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença de origem (id. 23771234). 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 23771238) interposto pelo Município de Natal, contra a r. sentença (id. 23771234) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, no que se refere à implantação de adicional noturno.
Nas razões recursais, o recorrente argui em sede preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito argumenta, em síntese, que a servidora não faz jus à percepção do adicional postulado, considerando que já seria remunerada pelo labor noturno por meio da Gratificação de Plantão, bem como diante da ausência de comprovação das horas efetivamente trabalhadas e do regime alegadamente cumprido.
Aduz ainda que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação, e ao final, postula pela improcedência da pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas em id. 23771241, nas quais a recorrida, pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois inexistem motivos ou provas a ensejar a não concessão do benefício a parte recorrida (art. 98, do CPC).
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825626-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
12/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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