TJRN - 0802923-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802923-83.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da suspensão da execução: Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento expresso do embargante, dado que o efeito suspensivo não é automático, devendo ser expressamente pedido pelo devedor; garantia do juízo, ou seja, ter o devedor oferecido penhora, depósito ou caução suficientes para cobrir o valor em discussão e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verificação, pelo juiz, da existência de elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo embargante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Por efeito, entendo que não foi demonstrado concretamente o periculum in mora arguido pelo embargante, dado que o devedor é instituição financeira que possui sólida atuação no mercado brasileiro, não havendo qualquer possibilidade de o valor executado abalar as finanças do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO a suspensão da execução, por ausência de requisito legal para sua concessão. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo é formado pela sentença registrada no ID 151689931, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentada pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução.
Em que pese a alegação da parte embargante de que há excesso de execução, o argumento não merece acolhida, principalmente porque a diferença que alega ser excessiva decorre exclusivamente da incidência de juros e correção monetária, as quais foram apuradas de forma assertiva pelo embargado, motivo pelo qual atendem os parâmetros estabelecidos na sentença e na legislação de regência.
Isto dito, aceitar o argumento do embargante tornaria inefetivo o provimento judicial, bem como daria azo ao inoportuno prolongamento da demanda, acarretando clara violação do princípio da celeridade, enunciado norteador dos Juizados Especiais que visa garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, com a menor quantidade possível de atos processuais, contudo, sem comprometer a segurança jurídica e o direito das partes.
Portanto, o título executivo judicial é válido na substância e na forma, motivo por que o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido na integralidade o pleito formulado na petição de execução.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução no ID 156402829, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 156574224 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
O levantamento da quantia por meio de alvará judicial será feito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802923-83.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA NUNES DE MELO CPF: *14.***.*50-78 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA MOURA DE MEDEIROS - 787 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ: 60.***.***/0806-39 , Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:06
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802923-83.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:47
Processo Reativado
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802923-83.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Nunes de Melo em desfavor do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que possui duas contas junto ao banco réu nas quais recebe sua aposentadoria e pensão por morte, contudo, verificou que a parte ré está realizando descontos referentes a pacotes de serviços não contratados.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor descontado, em dobro, no montante de R$ 4.887,16 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 145248365), o Banco réu afirmou que não deve ser considerado citado na data da juntada da procuração, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, incompetência dos Juizados Especiais, prejudicial de mérito de prescrição e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, que para contas bancárias que extrapolam a utilização dos serviços essenciais é permitida a cobrança de tarifas para cada serviço em excesso, com isso, criou “cesta de serviço” que é mais vantajosa ao consumidor, sendo utilizada pela autora ao longo dos anos, serviço que efetivamente fez uso.
Realizou pedido contraposto para que, em caso de declaração de irregular contratação, que a autora seja condenada a pagar as tarifas individuais pelas operações realizadas nos últimos cinco anos.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 147478627. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de nulidade de citação A ausência de citação é uma das causas de nulidade absoluta, uma vez que a citação é pressuposto de existência da relação processual e sua ausência implica em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição por matéria de defesa específica ou em sede de processo executivo.
Nos autos, verifica-se que a procuração apresentada não atribui aos advogados poderes para citação inicial, de modo que o prazo para contestação não deve ocorrer a partir da juntada da procuração, em 25/02/2025, mas sim da data da citação pessoal, ocorrida em 26/02/2025 (id. nº 145492777).
De qualquer forma, rejeito a preliminar tendo em vista não houve nulidade de citação bem como a contestação foi apresentada tempestivamente.
II.2 Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a referida preliminar uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
III.3 Preliminar de incompetência do Juizado Especial No tocante a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, entendo que essa não merece prosperar tendo em vista que a parte ré não esclareceu o tipo de perícia ou apresentou/especificou o documento a ser periciado.
Destaque-se que o Juízo não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes visto que, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.4 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
II.5 Prejudicial de mérito: prescrição A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme que na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável é o decenal (art. 205, CC).
No caso dos autos, a parte autora requer a restituição dos valores descontados das contas: Agência n.º 0995 – Conta: 89370-6 – descontos de 2022 a 2024 Agência n.º 5878 – Conta: 0007495-0 – descontos de 2017 a 2022 Assim, não há prescrição da pretensão autoral.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.6 Do Mérito Inicialmente, há que se destacar que a parte ré exerce a atividade de instituição financeira e, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos de valores realizados na conta bancária da autora são indevidos.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda a cobrança de tarifas por serviços essenciais sendo eles os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Assim, quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Nos casos de conta corrente, a cobrança de tarifas deve constar no contrato e ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante os arts. 1º e 8º da mesma Resolução, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É o que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Firmadas tais premissas, resta analisar o caso concreto.
Com relação à Conta nº 7495-0, ag. 5878, tem-se que a parte autora apresentou extratos de setembro de 2017 a maio de 2022.
Nessa conta, além da utilização essencial, há quatro compras com cartão Elo, uma em abril e três em maio de 2022.
No tocante à Conta nº 89.370-6, ag. 995-4, a parte autora apresentou extratos de maio de 2022 a abril de 2024.
Nessa conta, há apenas movimentações essenciais, como o recebimento de proventos, saques dentro do limite e uso de cartão de débito.
Assim, verifica-se que mesmo utilizando as contas dentro do limite de serviços essenciais, já havia descontos da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4”, o que é indevido visto que nesse período somente há movimentação para recebimento e saques do benefício previdenciário.
Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso posto, conforme se observa do extrato acostado aos autos, a utilização de serviços além dos essenciais somente ocorreu na conta nº 7495-0, ag. 5878, em dois meses (abril e maio de 2022), referente a quatro compras no cartão Elo (id. nº 143348891), dos cinco anos ora reclamados, o que certamente não justificaria os descontos desde 2017 e a contratação de pacote de serviço, mas sim o pagamento das tarifas de forma individual pelo consumidor ou a contratação apenas em 2022.
Ademais, incumbia à parte ré demonstrar a contratação da autora das tarifas cobradas, o que não ocorreu, visto que não juntou aos autos qualquer documento contratual.
De acordo com o que reza a Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, imperioso é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das supramencionadas rubricas e necessidade de restituição do indébito.
Tal restituição deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Contudo, uma vez que houve modulação dos efeitos do julgado, somente as tarifas cobradas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão) poderão ser restituídas de forma dobrada, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ANÁLISE DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DISSÍDIO DEMONSTRADO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS. 3.
Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão embargado.
Não aplicação da Súmula 168/STJ. 4.
Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida ser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão). 5.
Na espécie, trata-se de ação civil pública contra instituições financeiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto.
Natureza privada da relação objeto da lide. 6.
Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da cobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais eventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de modo simples. 7.
Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida no EREsp n. 1.413.542/RS. 8.
Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após 30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples.
Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for efetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em dobro. 9.
Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente. (EREsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 10/6/2024.).
Grifos acrescidos.
Com isso, deverá a autora ser ressarcida em R$ 716,08 (outubro de 2017 a março de 2021), de forma simples, e em R$ 519,80 (a partir de abril de 2021 a maio de 2024), de forma dobrada, ambos em relação à conta nº 7495-0, ag. 5878.
Quanto à conta nº 89.370-6, ag. 995-4, deve ser ressarcida do valor requerido de R$ 1.145,50, a título de danos materiais, de forma dobrada, pois referente aos anos de 2022 a 2024.
Com relação ao pedido contraposto para compensação de valores, entendo que não merece proceder tendo em vista que a parte ré não informou quais os meses e serviços que entende tarifáveis nem sequer apresentou os valores a serem compensados, de modo que não é possível, em sede de Juizados Especiais, a liquidação de valores em fase de execução.
Por fim, quanto ao pedido autoral de compensação por danos morais, em observância ao disposto no enunciado da súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência – TUJ dos Juizados Especiais do RN, que dispõe que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, desacolho o pedido autoral, por ausência, no caso concreto, de prova da referida afetação, ônus que incumbia à parte autora (artigo 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 716,08 (setecentos e dezesseis reais e oito centavos), de forma simples, a título de repetição de indébito de outubro/2017 a março/2021, referente à conta nº 7495-0, ag. 5878, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e correção monetária para tabela da Justiça Federal, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); b) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 1.039,60 (mil e trinta e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito de abril/2021 a maio/2024, já em dobro, referente à conta nº 7495-0, ag. 5878, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e correção monetária para tabela da Justiça Federal, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); c) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.291,00 (dois mil duzentos e noventa e um reais) a título de repetição de indébito, já em dobro, referente à conta nº 89.370-6, ag. 995-4, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária para tabela da Justiça Federal, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 17 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 05:09
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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