TJRN - 0842026-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0842026-43.2024.8.20.5001 Exequente: CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:23
Processo Reativado
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08/05/2025 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:57
Juntada de diligência
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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