TJRN - 0811947-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0811947-81.2024.8.20.5001 Exequente: SERGIVALDO COSTA GERALDO Executado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. **Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. **Frisa-se que que o comprovante de pagamento só foi juntado nos autos pelo executado após o decurso do prazo, quando já tinha sido protocolada a ordem de bloqueio de sua conta bancária, vide ID **xxx. **Pois bem, diante do pagamento voluntário, nos termos do ofício requisitório do ID **xxx, procedi ao desbloqueio das contas da executada, com a liberação do valor eventualmente sequestrado, conforme anexo. **Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. **Quanto ao cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, relativa ao cadastro dos alvarás pelo SISCONDJ, percebe-se que, apesar da parte autora ter sido intimada para fornecer seus dados bancários e de seu advogado por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data. **Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente da parte xxx na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade. **Todavia, com relação ao alvará em favor do(a) advogado(a), não foi possível o cadastro no SISCONDJ na modalidade "comparecer ao banco", uma vez que, em tal autorização expedida pelo sistema SISPAG, constam os dados da pessoa jurídica e o banco só libera a quantia para pessoa física nessa modalidade, devendo, portanto, o causídico da autora ser intimado para fornecer os dados bancários da pessoa jurídica constante do respectivo alvará em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o seu silêncio importará no arquivamento dos autos. **Entretanto, quanto ao alvará correspondente aos honorários, os dados bancários fornecidos são de pessoa física/jurídica, enquanto o do ofício requisitório são de pessoa pessoa física/jurídica, devendo o cadastro do SISCONDJ reproduzir com exatidão os dados constantes do alvará do SISPAG, que é a plataforma de registro oficial de pagamentos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. **Quanto ao cadastro dos descontos, devido à impossibilidade temporária no SISCONDJ relativa ao fundo de reserva desenquadrado, após a intimação deste ato, deverão os autos retornarem conclusos para decisão para penhora online imediatamente. **Verifica-se, entretanto, que o alvará em anexo corresponde tão somente ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que, para a efetivação do crédito da exequente, será utilizada a modalidade de precatório, vide requisição do ID xxx.
Assim, estando satisfeita a transferência do importe atinente ao causídico, determino o encaminhamento destes autos à divisão de precatórios para satisfação do crédito da exequente.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. **Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos honorários sucumbenciais do causídico XXXXXXX, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
No que tange ao crédito da exequente, este se dará via Precatório, na Divisão de Precatórios, conforme citado acima. **Intime-se.
Cumpra-se. **Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
19/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:31
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 19:25
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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18/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:06
Outras Decisões
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30/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 07:32
Processo Reativado
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13/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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