TJRN - 0805409-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de TIAGO RUIZ GRISI em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO RUIZ GRISI em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp:(84) 3673-8830 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail:[email protected] PROCESSO n.º: 0805409-41.2025.8.20.5004 CERTIDÃO: C e r t i f i c o, em razão do meu ofício, que o sistema siscondj apontou divergência na conta da parte autora protocolada no id 161214942, informando não localizar a conta.
Neste sentido, por ato ordinatório, intimo a parte autora por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias retifique os dados bancários da parte autora.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ronildo Amaro da Silva serventuário da justiça -
26/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 04:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805409-41.2025.8.20.5004 Parte Autora: TIAGO RUIZ GRISI Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO No ID 159282586 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
No mesmo prazo, intime-se ainda para manifestação sobre petição ID 160855461 Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0805409-41.2025.8.20.5004 Parte Autora: TIAGO RUIZ GRISI Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de Sentença.
A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:53
Processo Reativado
-
31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TIAGO RUIZ GRISI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805409-41.2025.8.20.5004 REQUERENTE: TIAGO RUIZ GRISI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA TIAGO RUIZ GRISI ajuizou a presente ação contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, argumentando, em síntese, que: (i) teve sua conta da rede social INSTAGRAM invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la indevidamente para aplicação de golpes; (ii) apesar de notificar o requerido e adotar providências para reaver o controle da conta, não obteve resposta ou solução satisfatória; (iii) a omissão do demandado contribuiu para o prolongamento da exposição indevida de sua imagem e reputação, especialmente em razão de seu cargo como delegado de polícia, o que intensificou os danos sofridos.
Com essas razões, pede a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada pelo réu no ID 151627252.
Réplica no ID 153207477. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso, com amparo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Passo ao julgamento da lide.
Nos presentes autos, alega a parte autora que sua conta virtual existente na plataforma INSTAGRAM (@grisi.tiago) teria sido invadida por terceiros fraudadores e que todas as tentativas de recuperação não lograram êxito.
A parte ré, por sua vez, argumenta que não pode ser responsabilizada por eventual invasão à conta do demandante, pois cabe aos usuários a adoção de medidas de segurança tendentes a protegê-la.
Com efeito, incontroverso que (i) a parte demandante figura como titular do perfil @grisi.tiago na rede INSTAGRAM; (ii) à época do ajuizamento do feito, a conta havia sido invadida por desconhecidos e estava sendo utilizada para anúncios de investimentos financeiros (conforme prints no ID 146976614); (iii) embora a parte autora tenha buscado a recuperação do acesso ao perfil, nenhuma providência foi adotada pela parte ré.
Os elementos produzidos indicam que o serviço ofertado pela empresa ré apresenta vulnerabilidade – eis que falhas nos mecanismos de segurança permitiram o acesso de terceiros à conta da parte autora, inclusive com a alteração dos seus dados pessoais.
Conquanto alegue a parte requerida que a invasão teria ocorrido por responsabilidade exclusiva do usuário, já que a ele cabe a adesão aos protocolos de segurança, não há nos autos qualquer prova nesse sentido – ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, ao permitir o acesso de terceiros à conta pertencente à parte demandante, a empresa ré deixou evidenciada a vulnerabilidade do seu sistema de segurança e, por consequência, a prestação defeituosa do serviço.
Não bastasse, mesmo informada a respeito da situação, quedou-se inerte e não adotou qualquer providência no sentido de regularizá-la – autorizando, assim, que os fraudadores continuassem a anunciar as mais diversas transações como se o autor fossem.
Logo, analisado todo esse cenário, inequívoco o abalo moral suportado pela parte demandante – não apenas porque seu perfil foi utilizado para publicações com clara aparência de irregularidade, mas também por ter dedicado seu tempo útil às diversas tentativas de solução do problema, sem qualquer apoio ou resposta da parte ré.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao demandante, pelos danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação (03/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805409-41.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , TIAGO RUIZ GRISI CPF: *17.***.*15-56 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de procuração
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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