TJRN - 0850728-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JADNA RAFAELLE DE LIMA BARBOSA SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850728-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADNA RAFAELLE DE LIMA BARBOSA SANTANA REU: JOÃO GALEGO, JOSIEL RIBEIRO DA FONSECA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por intermédio do Setor de Ajuizamento.
Em análise da inicial, vê-se que o proveito econômico pretendido pela autora alcança o total de R$ 65.719,84, valor necessário para reparo de seu automóvel.
Além de o Setor de Ajuizamento ter falhado em autuar esta demanda, já que, a teor do art. 9º, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a assistência por advogado é obrigatória, ainda a ajuizou sem atentar para o fato de que o valor da causa supera o próprio teto dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995), que é de 40 salários mínimos (à época do ajuizamento, o teto estava fixado em R$ 56.480,00).
Diante desse cenário, resta inviável o processamento da demanda perante este Juizado Especial em face de sua incompetência absoluta, sendo o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:40
Decorrido prazo de ADNA RAFAELLE DE LIMA BARBOSA SANTANA em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JADNA RAFAELLE DE LIMA BARBOSA SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JADNA RAFAELLE DE LIMA BARBOSA SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:02
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:48
Desentranhado o documento
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25/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 23:32
Juntada de devolução de mandado
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29/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:25
Outras Decisões
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30/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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