TJRN - 0808090-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:02
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:22
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808090-81.2025.8.20.5004 Autor: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Réu: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO Com base na certidão em anexo, intime-se o autor/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 17:06
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808090-81.2025.8.20.5004 AUTOR: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RÉU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA apontando omissão e contradição no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/embargante.
A alegação de existência de omissão e contradição na sentença nos termos expostos nos Embargos da parte autora/embargante não deve ser acolhida, considerando que a decisão foi clara no sentido de julgar procedente apenas o pedido referente à indenização por danos materiais, restando prejudicado o pleito relativo à indenização por danos morais em virtude da não comprovação, de forma satisfatória, do abalo à imagem ou honra objetiva da parte autora/embargante.
Além disso, cumpre esclarecer que a menção à existência de dano extrapatrimonial na fundamentação da sentença refere-se ao dano como elemento da responsabilidade civil, o que inclui, mas não restringe, ao dano moral, por isso o elemento da conjunção coordenativa alternativa “ou”: Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil, surgindo, para a empresa ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Ato contínuo, razão assiste à parte ré/embargada, uma vez que se trata de verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes, uma vez que o objetivo dos Embargos é esclarecer, complementar ou corrigir erro material, não sendo possível invalidar, tampouco modificar/reformar a sentença, devendo a parte autora/embargante buscar o meio adequado para tal.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808090-81.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-70 , Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231, JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO - RN22660 DEMANDADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA CNPJ: 48.***.***/0082-20 , Advogado do(a) REU: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 28 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
28/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:44
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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27/07/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808090-81.2025.8.20.5004 AUTOR: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RÉU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Das Preliminares: - Do Desinteresse em Audiência de Conciliação (Autor): A empresa autora informa desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo. - Da Tempestividade (Réu): A parte ré salienta que a contestação está devidamente tempestiva, sendo, portanto, tal alegação verídica ao se observar a aba de expedientes. - Do Cumprimento da Determinação Judicial (Réu): Em cumprimento à decisão de id. 152853217, a empresa requerida informa que não possui proposta de acordo.
Desse modo, há de se atentar para o julgamento antecipado da lide. - Da Ausência de Capacidade Postulatória da Parte Autora (Réu): A parte requerida alega que a procuração carreada aos autos não indica os poderes específicos para propositura da ação em face da demandada.
Além disso, afirma que a procuração foi outorgada em março de 2024, ao passo em que a ação foi proposta somente em maio de 2025.
Assim, requer a suspensão do processo, intimando-se a parte autora para sanar os vícios ora suscitados.
Esclarece-se que este Juízo converteu o julgamento em diligência (id. 154990466), visando sanar os vícios em comento, de modo que a empresa requerente anexou novo instrumento procuratório, conforme se observa no id. 156277677. - Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Documentos Essenciais (Réu): A ré alega que não há nos autos qualquer prova que corrobore com as afirmações da empresa autora, ressaltando, ainda, que não fora trazido aos autos o comprovante de pagamento do valor referente aos danos materiais.
Assim, aduz que se mostra evidente que a requerente não apresenta documentação necessária a efetiva comprovação acerca de suas alegações, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, considerando que, ao se analisar o caderno processual, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito. - Da Necessidade da Comprovação da Condição de Microempresa - Da Incompetência do Juizado Especial Cível - Extinção Sem Resolução do Mérito (Réu): A transportadora demandada alega que a parte autora não comprova estar revestida de capacidade postulatória em razão de não comprovar o atendimento do rol taxativo insculpido no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, afirma que é necessário apontar que trata-se de matéria de incompetência absoluta, que se reconhece de ofício, pois se trata de condição da ação.
Contudo, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a empresa requerente juntou documentos elementares que atestam a sua capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo eles: comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de “Consulta Optantes” pelo Simples Nacional ou “Certidão Simplificada” da JUCERN ou resultado de “Pesquisa de Situação Fiscal”) - id. 152800925; contrato social e aditivos (arquivos completos), dos quais conste a indicação do atual sócio administrador da pessoa jurídica - id. 151052941; e, por fim, comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - id. 152800924.
Há também nos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica autora, devidamente assinada pelo sócio administrador, bem como documento de identificação desse - ids. 156277677 e 152800926. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da empresa consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Da Inexistência dos Danos Morais: A parte autora narra que é uma microempresa do segmento farmacêutico e que em 11/04/2025, realizou uma compra de 02 (dois) volumes de produtos, tendo em vista os pedidos de seus clientes, com previsão de entrega para o dia 23/04/2025, no valor de R$ 2.372,33 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Continua relatando que, na data prevista de entrega, chegou apenas 01 (um) dos volumes dos produtos. À vista disso, foram realizadas diversas reclamações por ligações, e-mail e WhatsApp.
Ato contínuo, foi constatado que o outro volume havia sido extraviado após 02 (duas) semanas da previsão de entrega.
Assim, aduz a empresa requerente que o problema relatado causou um enorme prejuízo financeiro e emocional, em face, principalmente, da negligência da parte ré em solucionar a problemática.
Dito isso, requer a parte autora o pagamento referente à indenização por danos materiais no importe de R$ 2.372,33 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) e por danos morais.
Em sede de defesa, a requerida esclarece que, de fato, foi verificado o extravio parcial das mercadorias transportadas e que, empreendendo esforços para a localização de tais, o volume faltante foi localizado em 21/05/2025.
Nesse sentido, aduz que já iniciou as tratativas necessárias para a indenização do contratante, qual seja, a empresa EXATA SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA, remetente das mercadorias, mediante a abertura de processo administrativo de indenização (Processo Indenizatório 25406267), no importe de R$ 1.346,11 (um mil trezentos e quarenta e seis reais e onze centavos), pautando sua conduta nos estritos termos do disposto no Código Civil (art. 750 do CC e art. 14 da Lei 11.442/2007).
No tocante ao pleito referente à indenização por danos morais, a parte ré sustenta que a parte demandante fundamenta seu pedido no fato de que as mercadorias extraviadas eram fundamentais para o atendimento de seus clientes, ocasionando em perda de vendas, clientes frustrados e aquisição de materiais em valores elevados, no entanto, nada nesse sentido foi comprovado nos autos.
Desse modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ante as narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos no caderno processual pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa demandada, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da empresa consumidora, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, caracterizado está o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do CC, cometido pela requerida, tendo em vista a negligência no que se refere à condução da resolução do problema.
De acordo com o art. 18, § 1°, inciso II, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil, surgindo, para a empresa ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, verifica-se a ocorrência da lesão patrimonial, fazendo jus a empresa demandante à devida reparação material na importância de R$ 1.346,11 (um mil trezentos e quarenta e seis reais e onze centavos), referente aos produtos não entregues (id. 157676518).
Já com relação ao pleito de indenização por danos morais requerido na exordial, restou prejudicado, visto que a empresa autora não conseguiu comprovar o efetivo dano à sua esfera moral que afetasse sua reputação ou o seu nome no meio comercial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho as preliminares do desinteresse em audiência de conciliação suscitada pela parte autora, da tempestividade e do cumprimento da determinação judicial suscitadas pela parte ré e rejeito as demais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa autora, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 1.346,11 (um mil trezentos e quarenta e seis reais e onze centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808090-81.2025.8.20.5004 Autor: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Réu: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada pela empresa autora foi assinada digitalmente (id. 151052936), todavia, não consta no referido documento a plataforma por meio da qual a assinatura foi perfectibilizada, o que impossibilita de atestar se está em conformidade com o processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020.
Dessa forma, determino a intimação da empresa autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar instrumento procuratório atualizado, datado e assinado, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808090-81.2025.8.20.5004 Autor: BIOATIVOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Réu: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO Com base na certidão em anexo, intime-se o ré para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 10 dias Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808090-81.2025.8.20.5004 Autor: BIOATIVOS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Réu: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:33
Determinada a citação de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
-
28/05/2025 05:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808090-81.2025.8.20.5004 Autor: BIOATIVOS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Réu: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento de identificação válido do sócio administrador, ou ainda, outro documento comprobatório similar, bem como comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de "Consulta Optantes" pelo Simples Nacional ou "Certidão Simplificada" da JUCERN ou resultado de "Pesquisa de Situação Fiscal").
Posteriormente, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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