TJRN - 0801642-02.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de ALCIMAR FERNANDES DE QUEIROZ ALVES EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSIS DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801642-02.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALCIMAR FERNANDES DE QUEIROZ ALVES EIRELI Polo Passivo: ROBERTO DE ASSIS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 23 de junho de 2025.
SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801642-02.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR FERNANDES DE QUEIROZ ALVES EIRELI REU: ROBERTO DE ASSIS DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Em audiência de conciliação a parte promovida pugnou pela extinção do feito em razão ilegitimidade da representação da empresa, uma vez que a carta de preposição de ID 149356906 está assinada digitalmente pelo advogado da empresa que não tem poderes em procuração para o referido ato, conforme documento de ID 134930280, bem como pelo prazo para que fosse acostado procuração.
Na espécie, o cerne da questão orbita em torno de um possível defeito na representação.
De fato, a carta de preposição deve ser obrigatoriamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, pois somente este possui poderes para outorgar a terceiros a representação da empresa em juízo.
Nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação expressa, por seus diretores.
Ademais, conforme o artigo 47, parágrafo único, do Código Civil, a pessoa jurídica se obriga apenas pelos atos praticados por seus administradores dentro dos limites de seus poderes.
Assim, para que haja validade na representação processual por preposto, a carta de preposição deve ser firmada por quem, nos termos do contrato social ou estatuto, detenha poderes legais de representação da empresa.
Contudo, nos termos do art. 76, §1º, inciso a, do Código de Processo Civil, o defeito de representação configura nulidade relativa, a ser sanada mediante a concessão de prazo para regularização.
Assim, considerando que tal vício é sanável, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos carta de preposição devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, sob pena de extinção.
No mais, determino a intimação da parte promovida para, no prazo apresentar contestação e a respectiva procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:44
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/04/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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28/04/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 24/04/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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23/01/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 05/12/2024 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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30/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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