TJRN - 0807972-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807972-82.2025.8.20.0000 Polo ativo Transbiaga Transportes Usabiaga S.L.
Advogado(s): HUMBERTO DA SILVEIRA MANETTI MARTINS Polo passivo K DANTE RENTAL LTDA Advogado(s): MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO DE BENS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Transbiaga Transporte Usabiaga S.L. nos autos de Embargos de Terceiro, objetivando a reforma de decisão interlocutória que, embora tenha acolhido embargos de declaração por omissão, indeferiu o pedido de saneamento do feito para especificação dos bens sobre os quais incidiria a constrição judicial em execução promovida por K Dante Rental Ltda. contra 4U Construções Ltda.
A Agravante sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por lhe ter sido imposto o ônus de provar propriedade de bens não individualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de individualização dos bens constritos em execução compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nos Embargos de Terceiro; (ii) determinar se é cabível o saneamento do feito, com a realização de diligências para a correta identificação dos bens arrestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício do contraditório e da ampla defesa exige que a parte tenha ciência inequívoca dos bens constritos, não podendo ser compelida a produzir prova de fato negativo, vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
A decisão que deferiu o arresto na execução individualizou apenas um bem, deixando os demais restritos a indicações genéricas de localização, o que torna impossível a defesa eficaz. 5.
A recusa do juízo de origem em determinar diligências mínimas, como a consulta aos autos da execução para verificação do cumprimento de mandados, transfere indevidamente à parte embargante o ônus de elucidar fato indeterminado. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de prova diabólica, consolidando entendimento de que não se pode exigir da parte prova de fato negativo (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 11/06/2021). 7.
O perigo na demora (periculum in mora) decorre do risco de prolação de sentença com vício de cerceamento de defesa, com potencial perda irreparável da posse de bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de individualização dos bens constritos em execução inviabiliza a defesa eficaz em Embargos de Terceiro, configurando cerceamento de defesa. 2.
O saneamento do feito com a delimitação clara dos bens arrestados é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 3. É vedado impor à parte o ônus de produzir prova de fato negativo em contexto de incerteza fática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 11/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, interposto por TRANSBIAGA TRANSPORTE USABIAGA S.L., nos autos de Embargos de Terceiro, objetivando a reforma da decisão interlocutória que, embora tenha acolhido embargos de declaração por omissão, indeferiu pedido de saneamento do feito, consistente na especificação dos bens sobre os quais incidiria a constrição determinada em execução promovida por K Dante Rental Ltda. contra 4U Construções Ltda.
A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao impor-lhe o ônus de delimitar bens arrestados que sequer estão claramente individualizados na execução de origem.
Alega que é materialmente impossível produzir prova de propriedade sobre bens não identificados, configurando-se, assim, prova negativa geral, vedada pelo ordenamento jurídico e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo “de modo a suspender o prosseguimento do feito antes que seja proferida a sentença sem que tenha sido oportunizado à Agravante a produção de provas de modo adequado” e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com determinação de saneamento do feito especificar os bens constritos, permitindo que a Agravante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 31071973.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, na reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de saneamento do feito, especificamente quanto à individualização dos bens objeto de arresto determinado em execução movida por K Dante Rental Ltda. contra 4U Construções Ltda.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à Agravante.
Constata-se, da documentação acostada, que a decisão que deferiu o arresto nos autos da execução (Execução n.º 0807789-80.2024.8.20.5001) individualizou apenas um dos bens (guindaste E6729BGM), sendo os demais referidos apenas pelos locais de suposta localização, sem qualquer elemento técnico que permita sua inequívoca identificação.
Assim, tal imprecisão compromete o exercício pleno da defesa no âmbito dos embargos de terceiro, pois não há como a Agravante produzir prova sobre bens que não sabe se foram ou não objeto de efetiva constrição judicial.
A recusa do juízo de origem em determinar diligência mínima — como a consulta aos autos da execução quanto ao cumprimento dos mandados — transfere indevidamente à parte embargante o ônus de elucidar fato negativo e indeterminado, o que configura violação aos arts. 369 e 370 do CPC, além de cerceamento de defesa, na forma já consolidada pela jurisprudência do STJ: “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 11/06/2021).
O perigo na demora (periculum in mora) está consubstanciado no iminente prosseguimento do feito originário rumo à sentença, sem que se tenha oportunizado à Agravante a produção de prova eficaz e direcionada, o que poderá conduzir à prolação de decisão judicial com vício de cerceamento de defesa, gerando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive com risco de perda definitiva da posse de bens cuja propriedade reivindica.
Assim, tal imprecisão compromete de forma evidente o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no bojo dos Embargos de Terceiro, pois não é razoável exigir que a parte demonstre posse ou propriedade sobre bens cuja existência e vinculação à constrição sequer estão claras.
Impor à parte embargante o ônus de fazer prova negativa, em contexto de incerteza fática, representa violação frontal aos arts. 369 e 370 do CPC, além de configurar cerceamento de defesa.
No caso em apreço, entendo configurados o fumus boni iuris, pela plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de prosseguimento do feito originário com sentença eventualmente viciada por cerceamento de defesa, podendo acarretar perda da posse de bens cuja titularidade a Agravante busca salvaguardar.
Assim, acolho o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o saneamento do feito, com a prévia individualização e delimitação dos bens efetivamente arrestados, mediante a realização das diligências mínimas necessárias, inclusive requisição de informações quanto ao cumprimento de mandados/carta precatórias nos autos da execução.
Sucessivamente, na hipótese de impossibilidade de tal delimitação, determino que a fase probatória seja restringida exclusivamente ao único bem devidamente identificado, qual seja, o guindaste E6729BGM, localizado no Complexo Eólico Cajuína, Fazenda Caçador, Lajes/RN.
Por fim, confirmo o efeito suspensivo já deferido liminarmente, mantendo suspenso o prosseguimento dos Embargos de Terceiro até o saneamento e regular instrução probatória.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima expostos.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807972-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
17/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:02
Decorrido prazo de K DANTE RENTAL LTDA em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de K DANTE RENTAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de K DANTE RENTAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0807972-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA S.L.
Advogado(s): HUMBERTO DA SILVEIRA MANETTI MARTINS AGRAVADO: K DANTE RENTAL LTDA Advogado(s): MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, interposto por TRANSBIAGA TRANSPORTE USABIAGA S.L., nos autos de Embargos de Terceiro, objetivando a reforma da decisão interlocutória que, embora tenha acolhido embargos de declaração por omissão, indeferiu pedido de saneamento do feito, consistente na especificação dos bens sobre os quais incidiria a constrição determinada em execução promovida por K Dante Rental Ltda. contra 4U Construções Ltda.
A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao impor-lhe o ônus de delimitar bens arrestados que sequer estão claramente individualizados na execução de origem.
Alega que é materialmente impossível produzir prova de propriedade sobre bens não identificados, configurando-se, assim, prova negativa geral, vedada pelo ordenamento jurídico e reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo “de modo a suspender o prosseguimento do feito antes que seja proferida a sentença sem que tenha sido oportunizado à Agravante a produção de provas de modo adequado” e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com determinação de saneamento do feito especificar os bens constritos, permitindo que a Agravante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à Agravante.
Constata-se, da documentação acostada, que a decisão que deferiu o arresto nos autos da execução (Execução n.º 0807789-80.2024.8.20.5001) individualizou apenas um dos bens (guindaste E6729BGM), sendo os demais referidos apenas pelos locais de suposta localização, sem qualquer elemento técnico que permita sua inequívoca identificação.
Assim, tal imprecisão compromete o exercício pleno da defesa no âmbito dos embargos de terceiro, pois não há como a Agravante produzir prova sobre bens que não sabe se foram ou não objeto de efetiva constrição judicial.
A recusa do juízo de origem em determinar diligência mínima — como a consulta aos autos da execução quanto ao cumprimento dos mandados — transfere indevidamente à parte embargante o ônus de elucidar fato negativo e indeterminado, o que configura violação aos arts. 369 e 370 do CPC, além de cerceamento de defesa, na forma já consolidada pela jurisprudência do STJ: “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 11/06/2021).
A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) decorre da evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a Agravante foi compelida a produzir prova sobre bens que sequer foram devidamente especificados nos autos da execução, o que contraria frontalmente os arts. 369 e 370 do CPC, além da jurisprudência consolidada do STJ que veda a imposição de prova negativa genérica.
De outra banda, o perigo na demora (periculum in mora) está consubstanciado no iminente prosseguimento do feito originário rumo à sentença, sem que se tenha oportunizado à Agravante a produção de prova eficaz e direcionada, o que poderá conduzir à prolação de decisão judicial com vício de cerceamento de defesa, gerando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive com risco de perda definitiva da posse de bens cuja propriedade reivindica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o prosseguimento dos Embargos de Terceiro até que seja plenamente oportunizado à Agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante regular delimitação dos bens objeto de arresto e adequada produção probatória.
Comunique-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão e providenciar o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa oferecer suas contrarrazões recursais, remetendo os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/05/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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