TJRN - 0855800-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:01
Processo Reativado
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29/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855800-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMITRI FARIA DE NOVAES REU: DIOGENES LIMA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrente de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou o autor que no dia 04 de abril de 202, trafegava em seu veículo Peugeot, de placas KVK6H35, na rua topázio (limite do Hospital do Coração), informa que aguardava paciente com pisca alerta ligado, no momento em que empreendeu saída, o réu que conduzia o veículo o Toyota Corolla, de PLACA MZF1F11, convergiu, vindo Rua Auris Coelho, entrando na Rua Topázio, vindo a colidir, predominantemente na lateral esquerda traseira do autor.
O Demandante apresentou 03 orçamentos, requerendo o importe R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais) a título de dano material e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Devidamente citada, o réu apresentou Contestação presente no Id nº 133639024, sustentou no mérito culpa do autor pelo acidente, pugnando ao final pela improcedência do pleito autoral, formulando ainda pedido contraposto.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico.
O que não se encontra presente nos autos.
Desse modo, é necessário averiguar fotos e a versão de ambos condutores para possivelmente estabelecer a dinâmica do acidente.
No caso em apreço, a dinâmica do acidente fica clara, quando verificadas as filmagens trazidas aos autos pelas partes, presentes nos Id. 129405619, 129405620 e 129405621.
Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, é possível aferir que o autor se encontrava parado em local irregular (sobre a faixa de pedestres), embora sinalizando pisca-alerta por eventual situação de urgência.
Verifica-se ainda que o réu adentra a rua, em baixa velocidade, vê o autor empreendendo manobra, mas não aciona frenagem, vindo a colidir no réu.
Conforme os artigos 26, I, 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ainda, o condutor deve guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos.
Por essa razão, é presente a situação em que o autor sai do estado de inércia sem se acautelar das circunstancias do trânsito a sua volta e o réu que adentra a rua, vê o veículo do autor a sua frente empreendendo manobra e sequer aciona os freios, não guardando distância de segurança.
Nisto é de se considerar a colaboração do autor e do réu para o ocorrido, nos termos da Lei de Trânsito.
Isto posto, é de se reconhecer, diante dos elementos probantes trazidos aos autos, a culpa reciproca pelo sinistro.
Desse modo, em apreciação à conduta das partes já fixadas ao caderno processual, concluo que ambos concorreram em igualdade de condições para o surgimento do sinistro.
Depreende-se que cada qual teve sua parcela de culpa, sendo que, nesses casos, como não há elementos seguros para graduar a culpa, em atenção ao princípio da equidade, o melhor remédio a ser aplicado é a partilha dos prejuízos em partes iguais, determinando que cada parte assuma os seus respectivos danos.
A culpa recíproca em graus idênticos, equivalentes, exige que cada parte arque com metade do valor dos prejuízos sofridos pela parte adversa.
Todavia a lei dos Juizados Especiais autoriza o magistrado no artigo 6º, da Lei 9.099/95, a estabelecer solução que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim sendo, considerando que os graus de culpa são equivalentes, tenho que cada qual deverá arcar com os prejuízos advindos de sua temerária conduta.
Improcede, pois, o pleito autoral de condenação da demandada em danos materiais e lucros cessantes, é improcedente de igual modo o pedido contraposto do réu.
Nessa trilha, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Pelas provas carreadas aos autos, restou comprovada a culpa concorrente pelo acidente, já que o autor realizou manobra irregular, realizando deslocamento transversal na via para adentrar em vaga de estacionamento do outro lado do bordo da avenida; e,
por outro lado, a requerida conduzia seu veículo sem a devida atenção e zelo, o que a impossibilitou de frenar o veículo, mesmo existindo tempo hábil para tanto.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo de forma em 10% do valor da causa.
Essas verbas serão oportunamente exigíveis, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (TJ-SP - RI: 10483167820208260114 SP 1048316-78.2020.8.26.0114, Relator: Marcia Yoshie Ishikawa, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO MOMENTO EM QUE AMBOS MANOBRAVAM EM MARCHA RÉ.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO DAQUELE QUE EFETUA MANOBRA EXCEPCIONAL.
PROVA DOS AUTOS QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-69 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 19/05/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2016) Assim, tem-se que ambos não se acautelaram das normas e dos cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Na mesma linha, nego provimento ao pedido contraposto, considerando que os danos gerados a partir do acidente automobilístico, se deram por culpa concorrente entre os condutores.
De modo que não prospera o petitório de indenização por danos patrimoniais e morais do Autor.
Tampouco o pedido indenizatório contraposto formulado pela ré, ante sua colaboração para ocorrência do sinistro em relação ao autor.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 490, do Código de Processo Civil - CPC.
Julgo Improcedente os pedidos contrapostos formulados pelo demandado diante da culpa concorrente pelo sinistro.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Wanessa da Silva Tavares JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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