TJRN - 0801727-36.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:05
Juntada de diligência
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02/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:06
Audiência Instrução designada conduzida por 07/10/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/06/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAS.
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12/06/2025 11:05
Recebida a denúncia contra RAS
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:02
Juntada de diligência
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23/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801727-36.2025.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o (a) denunciado (a) se encontra custodiado (a) no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Laudo químico-toxicológico anexado ao ID (148947536).
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Certifique a secretaria se o denunciado está cumprindo a medida cautelar de comparecimento em juízo (ID 146159284).
Em caso de descumprimento, intime-se para justificativa no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para pronunciamento.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
11/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:06
Outras Decisões
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02/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de denúncia
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:28
Desentranhado o documento
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21/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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21/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:14
Audiência Custódia realizada conduzida por 21/03/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:14
Audiência Custódia designada conduzida por 21/03/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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