TJRN - 0801292-98.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:28
Determinado o Arquivamento
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15/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:10
Juntada de despacho
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07/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 18:37
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:09
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801292-98.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILDA ROCHA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ROZILDA ROCHA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A , todos já qualificados.
Alega a parte autora que foi contata pelo Banco Pan que lhe ofereceu proposta para quitar a dívida de um empréstimo anterior contratado com o Banco Itaú Consignado, ainda lhe informação que enviariam um cartão e que autora não pagaria nada por ele, a autora aceitou a proposta, mas ressaltou que se trata-se de um outro empréstimo que não queria.
Alegou ainda que logo após recebeu em sua conta um valor de R$ 5.812,88 (cinco mil oitocentos doze reais e oitenta e oito centavos), entrou em contato com o banco e informou que não teria contratado novo empréstimo o que teria sido orientada a pagar um boleto bancário como forma de devolução.
No mês seguinte, percebeu a inclusão de dois novos empréstimos em seu benefício previdenciário sendo um na forma de cartão de crédito consignado.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 357389290-2 e empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Decisão de ID nº 93114138 deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrente do empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4, também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que os contratos foram celebrados regularmente entre as partes, sendo o valor disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou contrato de ID nº 93447784 e 93447785 acompanhados dos documentos pessoais da Autora e o respectivo comprovante de TED, ID nº 93447791 e 93447792.
Parte autora se manifestou em réplica – ID nº 94982520. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Banco Réu apresentou impugnação a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Isso posto, AFASTO a(s) preliminar(es) arguida(s).
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimo de ID nº 92988362 e o boleto com o comprovante de pagamento ID nº 92988367 no valor de R$ 5.811,36 (cinco mil oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos) tendo como beneficiário BANCO ITAU CONSIGNADO.
De início, cabe asseverar que, por certo, a parte autora não quis contratar novo empréstimo com o Banco demandado, mas o que se depreende do contexto fático trazido pela parte autora é que ela reputou ser o contato do Banco Pan uma renegociação de uma dívida com outro banco, mas que não queria contratar nenhum outro empréstimo, como o seu contrato anterior era com o Banco Itaú Consignado, assim que percebeu valores estranhos em sua conta, entrou em contato com este e fez o pagamento, a título de devolução ao banco com o qual tinha vínculo anterior.
Porém os valores disponibilizados em sua conta, de acordo com o que se observa do extrato bancário trazido pela autora (ID nº 92988365) e os TED juntados pela parte ré de mesmo valor de datas de disponibilização (ID nº 93447791 e 93447792) foram oriundos do Banco Pan, com respaldo legal dos contratos trazidos, assim sendo a devolução dos valores a instituição financeira que não fez parte da relação aqui discutida não faz com que o negócio possa ser desfeito por falta de anuência da parte autora.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que as contratações foram realizadas regularmente.
Compulsando os autos, em especial a peça contestatória e anexos, o demandado prova que empréstimo consignado nº 357389290-2 e empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4 foram entabulados de forma regular, sendo um negócio jurídico válido e encetado de acordo com a atuação livre da autora.
De acordo com os documentos trazidos pela parte ré, pode-se compreender que: 1 - houve a contratação do empréstimo consignado nº 357389290-2 e empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4; 2 - a operação se deu da seguinte forma, segundo o que consta nos Instrumentos contratuais ID nº 93447784 e 93447785, a disponibilização dos valores liberados depois da contratação dos empréstimos TED, ID nº 93447791 e 93447792.
Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato empréstimo consignado nº 357389290-2 e do contrato de empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4 celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação.
No que se refere ao crédito disposto em sua conta bancária, a parte autora não demonstrou nos autos requerimento de estorno dos valores à instituição financeira.
Outrossim, não houve qualquer manifestação sobre às provas produzidas, logo não suscitou arguição que refute a efetivação da disponibilização do crédito na sua conta bancária a teor do que dispõe o art. 430 do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 429, I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte que arguir a falsidade de documento, o ônus da prova.
Por outro lado, por ter havido a disponibilização dos valores, mesmo que contivesse indícios de fraude ou que ainda a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados.
Para corroborar com o entendimento esposado, trago à baila as seguintes jurisprudências pátrias, inclusive, da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0801481-42.2019.8.20.5150 – Relator Desembargador João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgado em 25/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100955-06.2017.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – julgado em 04.06.2020). (destaquei).” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015).” Nessa urdidura, a demonstração de que o valor contratado fora disponibilizado e utilizado pela parte autora afasta a alegada fraude.
Portanto, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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