TJRN - 0801292-98.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROZILDA ROCHA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROZILDA ROCHA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801292-98.2022.8.20.5137 APELANTE: ROZILDA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de interposta por ROZILDA ROCHA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PANAMERICANO SA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na declaração de inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 357389290-2 e empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4, bem como na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Nas razões suas razões, a apelante alega que “restou evidente a existência de descontos indevidos na conta bancária do recorrente, referente ao serviço falho em informação, ou seja, houve uma contratação ilegítima, que se firmou em detrimento do conhecimento do recorrente, fato que lhe causa amargo sofrimento psíquico, além de agravar suas privações materiais”.
Assevera que deve “o dano causado ao apelante ser reparado, inclusive os danos extrapatrimoniais suportados, que são provenientes do péssimo trato do recorrido na prestação dos seus serviços”.
Diz que “restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte apelante com a reprovável prática do recorrido, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada, razão pela qual a sentença combatida merece reforma, visando a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais, por ser medida de justiça”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, e no mérito pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar nos autos, face a ausência do interesse público. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, o recurso é manifestamente inadmissível.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos referentes a empréstimo consignado, o qual a apelante alega que não desejava contratar.
Conforme se verifica, a juíza fundamentou a sentença de improcedência, sob o argumento de que: “[…] De acordo com os documentos trazidos pela parte ré, pode-se compreender que: 1 - houve a contratação do empréstimo consignado nº 357389290-2 e empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4; 2 - a operação se deu da seguinte forma, segundo o que consta nos Instrumentos contratuais ID nº 93447784 e 93447785, a disponibilização dos valores liberados depois da contratação dos empréstimos TED, ID nº 93447791 e 93447792.
Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato empréstimo consignado nº 357389290-2 e do contrato de empréstimo em cartão de crédito nº n° 757392942-4 celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação.
No que se refere ao crédito disposto em sua conta bancária, a parte autora não demonstrou nos autos requerimento de estorno dos valores à instituição financeira.
Outrossim, não houve qualquer manifestação sobre às provas produzidas, logo não suscitou arguição que refute a efetivação da disponibilização do crédito na sua conta bancária a teor do que dispõe o art. 430 do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 429, I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte que arguir a falsidade de documento, o ônus da prova.
Por outro lado, por ter havido a disponibilização dos valores, mesmo que contivesse indícios de fraude ou que ainda a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados. […]” (Id. 22118477 - Pág. 4) Ao passo que nas razões recursais, a apelante traz em suas razões argumentos genéricos, alegando que “restou evidente a existência de descontos indevidos na conta bancária do recorrente, referente ao serviço falho em informação, ou seja, houve uma contratação ilegítima” (Id. 22118480 - Pág. 4), que não tem nenhuma relação com o caso concreto, que se tratava de empréstimo consignado e de um cartão de crédito-RMC.
Ora, conforme exigência legal o apelante deveria ter delineado em suas razões os motivos de fato e de direito hábeis a infirmar aqueles invocados pelo magistrado a quo na sentença vergastada, no entanto, apresentou razões genéricas e dissociadas da matéria que fundamentou a sentença e foi discutida nos autos, sendo patente a irregularidade formal do recurso, faltando, desta forma, um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C.
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. ( In DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo.
BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o Parágrafo Único do art. 932 do CPC: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO – MINUTA – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
O disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que a minuta ou as razões recursais surjam incompletas ou deficientes.
Ressalva do entendimento pessoal.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relator o ministro Edson Fachin, Pleno, 16 de dezembro de 2016, acórdão pendente de publicação.
AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO.
Visando o recurso a reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la.
O descompasso entre o fundamento consignado no ato impugnado e a minuta do agravo interno conduz, por si só, à manutenção do que assentado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 1005896 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
CPC/2015, ART. 1.021, §1º. 1.
Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2.
Agravo regimental não conhecido. (MI 6389 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2017 PUBLIC 22-03-2017) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT -
06/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROZILDA ROCHA DA SILVA
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13/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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