TJRN - 0817162-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817162-09.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA BARBOSA DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOSEFA BARBOSA DA SILVA, representada por sua curadora Rita de Cassia Cerqueira, contra Banco Mercantil Financeira S/A, postulando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em 26/01/2017, sob o fundamento de incapacidade mental absoluta da autora, que se encontrava hospitalizada no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes.
A parte ré contestou a demanda (Num. 83976785), sustentando a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta bancária da autora.
A autora ofertou réplica (Num. 83985806), reiterando a tese de incapacidade e apontando irregularidades nos documentos contratuais apresentados.
Na decisão Num. 106257496, foi determinada a expedição de ofício Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta bancária nº 00076756-5, agência 3224, em que foram creditados os valores dos empréstimos questionados.
O Banco Bradesco respondeu ao ofício (Num. 114255951), confirmando que a conta bancária nº 00076756-5, mantida na agência 3224, é de titularidade da autora.
Esta informação comprova que os valores objeto dos contratos questionados foram efetivamente creditados em favor da demandante, independentemente da discussão sobre a regularidade da contratação.
A confirmação da titularidade da conta bancária esclarece aspecto fático relevante da controvérsia, demonstrando que a autora, tendo ou não participado diretamente do processo de contratação, beneficiou-se economicamente dos recursos disponibilizados pelo banco réu.
Esta circunstância impacta diretamente na análise das pretensões de restituição e indenização formuladas na petição inicial.
Nesse cenário, a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos perde relevância diante do conjunto probatório já constituído nos autos, uma vez que a questão central da demanda não se situa na autenticidade das assinaturas, mas na capacidade civil da autora para a prática do ato negocial.
Os laudos médicos (Num. 80224842, 80224847 e 80224841) demonstram que a autora foi diagnosticada com "Distúrbios Mentais Graves de Caráter Progressivo e Irreversível" em 01/02/2018 e "Transtorno afetivo bipolar" em 06/03/2019, sendo que ambos os diagnósticos fazem referência a condições preexistentes.
Ademais, está comprovado documentalmente que a autora permaneceu hospitalizada no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes de 21/05/2015 a 18/08/2021, período que engloba a data das contratações (26/01/2017), como se constata dos documentos Num. 80224840, Num. 80224839 e Num. 80224844.
O Código Civil estabelece, no art. 3º, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 166, inciso I, do mesmo diploma legal determina que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Neste contexto, ainda que se admitisse hipoteticamente a autenticidade das assinaturas, os contratos seriam nulos de pleno direito em razão da incapacidade absoluta da contratante, tornando desnecessária a investigação grafotécnica.
As questões de fato relevantes para o julgamento da causa encontram-se suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório documental.
Está comprovada a incapacidade mental da autora através dos laudos médicos, sua hospitalização psiquiátrica durante o período das contratações, e o efetivo crédito dos valores em sua conta bancária conforme resposta do Banco Bradesco.
Portanto, as questões de direito a serem apreciadas envolvem: (i) a caracterização da nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz; (ii) a possível aplicação da teoria do enriquecimento sem causa em face do recebimento dos valores pela autora; (iii) a responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários em operações com pessoas vulneráveis; e (iv) a quantificação dos danos materiais e morais eventualmente devidos.
A solução da controvérsia, portanto, é possível a partir da documentação já juntada aos autos, dispensando-se outras provas.
No entanto, considerando que a demanda envolve pessoa com deficiência mental e questões relativas à capacidade civil, faz-se necessária a manifestação do Ministério Público na qualidade de custos legis antes do julgamento.
Diante do exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, dispensando a realização de perícia grafotécnica, por desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, considerando que as questões fáticas se encontram suficientemente esclarecidas; Intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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02/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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27/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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23/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817162-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intimem-se as partes, autora e ré, para dizerem se formalizaram acordo para pôr fim ao litígio, em 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, juntar os termos nos autos.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817162-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Defiro o pedido do réu à fl.
ID 108174105, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a juntada dos contratos de nº 000013173597 e de nº 000013173623.
Proceda a Secretaria com a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, conforme determinado na decisão num. 106257496.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo ssitema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 06:27
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:27
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817162-09.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DECISÃO JOSEFA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a desconstituição dos empréstimos consignados apontados c/c indenização por danos materiais e morais.
Alegou que foi diagnosticada, em 01/02/2018, com Distúrbios Mentais Graves de Caráter Progressivo e Irreversível e em 06/03/2019 com Transtorno afetivo bipolar, ficando hospitalizada no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes no período de 21/05/2015 a 18/08/2021, após o que foi residir no Instituto Juvino Barreto, conforme Termo de Encaminhamento de Pessoa Idosa anexado.
Relatou que quando a sua curadora provisória foi buscar informações sobre a aposentadoria da autora, se deparou com inúmeros empréstimos feitos em seu nome no período em que se encontrava hospitalizada, sendo dois deles junto ao Banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FIN E INVEST com desconto direto na aposentadoria do INSS, realizados em 01/02/2017, totalizando os valores de R$ 2.347,89 e R$ 2.323,49.
Disse não ter contraído os empréstimos mencionados, estando sem condições de assinar qualquer contrato ou assumir obrigações no período.
Ao final, postulou, de forma antecipada, a suspensão dos descontos das prestações dos empréstimos consignados em sua aposentadoria, e no mérito, a desconstituição dos débitos, cancelamento dos contratos, e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Decisão de ID Deferiu o pedido de urgência e o benefício de justiça gratuita.
A parte ré contestou a ação em ID 83976785, argumentando sobre a regularidade da contratação por terem sido os instrumentos devidamente assinados pela autora, e disse que os valores contratados foram liberados em conta de titularidade da autora em 30/01/2017.
Frisou, também, que a autora não teve sua interdição decretada.
Discorreu sobre a inexistência de danos e levantou outros fundamentos, pedindo, ao final, a improcedência da demanda.
Na Réplica apresentada (ID 83985806), a autora pontuou que apesar do réu informar se tratarem de renovações de empréstimos e que valores foram liberados para a autora, tais alegações não merecem prosperar pelo fato de encontrar-se hospitalizada e não ter acesso “a aparelho celular ou outro equipamento eletrônico, capaz de realizar a suposta contratação”.
Reafirmou não serem da autora as assinaturas apostas nos contratos juntados.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requererem a produção de provas, pediram o julgamento da lide.
Despacho seguinte intimou o Ministério Público para se manifestar nos autos e determinou a conclusão dos autos para decisão de saneamento para produção de provas de ofício.
O MP postulou pela realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Conquanto as partes tenham informado não haver mais provas a produzir, há questões fáticas nos autos que demandam esclarecimentos, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC.
Com relação ao mérito, considerando a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos discutidos nos autos, reputo necessária a realização de perícia grafotécnica.
Juntamente com a contestação a parte requerida juntou a cópia dos contratos discutidos nos autos, os quais fazem referência a contratos prévios que estariam sendo liquidados com as operações mencionadas na petição inicial.
Por tais razões, julgo importante que sejam elucidados quais contratos foram quitados e em nome de quem eles foram contratados, além de ser importante esclarecer se os valores ditos transferidos para a autora foram de fato transferidos para conta desta, apesar da quantia ser bem inferior a tomada em empréstimo, de modo que antes da determinar a realização da perícia grafotécnica nos contratos juntados aos autos, DETERMINO que: - a parte ré seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos os contratos de nº 000013173597 e de nº 000013173623, a que fazem menção os documentos de ID 83976799 - Pág. 2 e ID 83976801 - Pág. 2; - se oficie ao Banco Bradesco, agência 3224, para que informe a este Juízo, em 15 (quinze) dias, os dados do titular da conta bancária nº 00076756-5, mantida na referida agência, podendo encaminhar a resposta para o e-mail [email protected].
Com a juntada da documentação solicitada, retornem os autos conclusos para determinar a realização da perícia grafotécnica.
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:57
Outras Decisões
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28/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817162-09.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSEFA BARBOSA DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que a parte autora é pessoa incapaz, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Desta feita, converto o feito em diligência e determino a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, haja vista a existência de controvérsias factuais que demandam instrução probatória, como, por exemplo, a alegação de falsidade da assinatura inserta nos contratos, bem como verificar a titularidade da conta na qual supostamente foram feitos os créditos, quem movimentava a referida, dentre outros pontos que porventura possam surgir com o ingresso do MP.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 01:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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17/06/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/04/2022 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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