TJRN - 0824542-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824542-20.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Réu: Demecco Comercial Ltda -EPP DESPACHO Diante da concordância da parte autora (ID nº 151964990), DEFIRO o pleito constante na petição de ID nº 141313084 e determino a baixa nas restrição impostas no veiculo Ford Focus Flex HA 1.6, placa MZL 8056, constantes no ID nº 138545791, através do sistema RENAJUD, uma vez que tal medida visa ao benefício do demandante, que concordou com o seu desfazimento.
Após o cumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do outro veículo encontrado no ID nº 138545791, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e formular os pedidos pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 08/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824542-20.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros REU: Demecco Comercial Ltda -EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para falar sobre o pleito de desconstituição de penhora formulado no ID nº 141313084.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 18:12
Juntada de diligência
-
17/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0824542-20.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Réu: Demecco Comercial Ltda -EPP, Américo Jorge dos Santos e Maria da Glória Lima Santos DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução em que foi determinada a penhora on line nas contas dos executados.
Efetuada a ordem de bloqueio, os executados Américo Jorge dos Santos e Maria da Glória Lima Santos solicitam o desbloqueio, sob a alegação de que: a) a conta de nº 1000676-7, Agencia 2173 do Banco Bradesco, em nome de Américo Jorge dos Santos, deve ser desbloqueada por se tratar de caderneta de poupança, e a quantia ali depositada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável; b) as contas da executada Maria da Glória de Lima Santos, qual seja, conta 25766-4 do Banco do Brasil, Agencia 1845-7, é destinada ao recebimento de proventos, como professora do Município de Natal; a conta 39664-0 do Itaú, Agencia 9314, é destinada ao pagamento do salário que recebe como professora professora do colégio CEI, e a conta da Caixa Econômica Federal destinada ao recebimento de FGTS.
Intimada para falar sobre o pedido de desbloqueio, a parte exequente manteve-se inerte (ID 105112726).
O artigo Art. 833.determina que são impenhoráveis "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos." Verifica-se, portanto, da análise do acima disposto, que os proventos, salário e conta poupança são, em regra, impenhoráveis.
Da análise das cópias dos extratos bancários e contracheques juntados aos autos, verifica- se que, de fato, as contas bancárias no qual os executados tiveram valores bloqueados são utilizadas unicamente para recebimento de proventos, salário, FGTS e caderneta de poupança.
Portanto, a penhora incidiu em valores impenhoráveis.
Diante disso, determino o desbloqueio: a) da conta poupança de nº 1000676-7, Agência 2173 do Banco Bradesco, em nome de Américo Jorge dos Santos; b) do valore de R$ 102,91, bloqueado na conta 1288000801082132-0, da Caixa Econômica Federal, Agencia 00539, de titularidade de Maria da Glória de Lima Santos, por ser destinada a recebimento de FGTS; c) da conta 25766-4, do Banco do Brasil, Agencia 1845-7, de titularidade de Maria da Glória de Lima Santos, por ser destinada ao recebimento de proventos, como professora do Município de Natal; d) do valor de R$ 1,60, bloqueado na a conta n.º 39664-0, do Itaú, Agencia 9314, também de de Maria da Glória de Lima Santos, por ser destinada a recebimento de salário. Se os valores bloqueados já estiverem em conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor dos titulares das respectivas contas na qual foram efetuados os bloqueios.
Por fim, dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e formulando pedidos pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:18
Outras Decisões
-
15/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:49
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0824542-20.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: DEMECCO COMERCIAL LTDA -EPP, AMÉRICO JORGE DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA DE LIMA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID103819425 - Petição.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 07:43
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:41
Decorrido prazo de Maria da Gloria de Lima Santos em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:28
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:32
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 02:37
Decorrido prazo de Maria da Gloria de Lima Santos em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Américo Jorge dos Santos em 11/03/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 11:14
Outras Decisões
-
26/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:52
Decorrido prazo de Demecco Comercial Ltda -EPP em 20/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 16:19
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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