TJRN - 0800499-71.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800499-71.2021.8.20.5113 Polo ativo THIAGO CASSIANO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800499-71.2021.8.20.5113 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
Apelante: Thiago Cassiano de Souza.
Def.
Pública: Estela Parussolo de Andrade.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – DUAS VEZES E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121, I, E IV, C/C ART. 14, II, DUAS VEZES E ART. 125, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDITO SUPOSTA E DIRETAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÕES SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE.
RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR REFERENTE À TENTATIVA COM RELAÇÃO À VÍTIMA MATHEUS.
ACATAMENTO.
VÍTIMA QUE NÃO FOI ATINGIDA PELOS PROJÉTEIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A CONDUTA DOLOSA DO AGENTE QUE IMPLICOU EM DOIS CRIMES CONCORRENTES RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para fixar a pena do recorrente em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo incólume todos demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Cassiano de Souza, em face da sentença prolatada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 22401969 - Págs. 01-07), que, com base na decisão do Conselho Popular, o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática de dois crimes de homicídio tentado e de aborto provocado por terceiro (art. 121, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 125, todos do Código Penal).
Nas razões recursais, ID 22401975 - Págs. 01-15, o apelante, inicialmente suscita preliminar de nulidade do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, com fulcro no artigo 593, III, do CPP.
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria nos seguintes termos: a) aplicação do concurso formal de crimes; b) aplicação da atenuante da menoridade (artigo 65, I, do CP); c) reconhecimento da redução máxima legal (artigo 14, parágrafo único) referente a tentativa da vítima Matheus Ferreira de Oliveira; e d) desconsideração da valoração das circunstâncias judiciais em face da qualificadora, sob pena de bis in idem.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 22401981 - Págs. 01-15, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 22546859 - Págs. 01-15, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: “i) reconhecer a atenuante da menoridade relativa; ii) aumentar a fração da tentativa do crime cometido contra a vítima Matheus Ferreira de Oliveira para o patamar máximo de 2/3; e iii) por fim, aplicar a regra do concurso formal impróprio em detrimento do concurso material, com a consequente manutenção do cúmulo material das penas.” É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA.
A preliminar arguida pelo réu pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
A defesa pugna, inicialmente, pela anulação do julgamento sob o fundamento de que a decisão acusatória foi manifestamente contrária à prova dos autos.
No entanto, razão não lhe assiste. É que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que "(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)" (HC 477.555/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)”[1] No caso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer os dois crimes de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, tese esta alicerçada no conjunto probatório.
Neste sentido, a materialidade resta evidenciada a partir do Boletim de Atendimento Médico (ID 22401818 - Págs. 01-14) e demais provas dos autos.
Configurada igualmente a autoria, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução, que se coaduna com os demais elementos dos autos.
Com efeito, a vítima Matheus Ferreira de Oliveira, afirmou em audiência (ID 22401854) que foi deixar seu irmão Maxwell e a esposa dele, de moto, quando dobrou a primeira rua no bairro que estavam andando, viu um homem de capacete, com a viseira aberta, que claramente deu pra reconhecer Thiago Bigão, famoso em Areia Branca, sacando uma arma, disse que reconheceu a voz pois ele vinha discutindo com a passageira da moto.
Tais fatos foram inteiramente ratificados em juízo pelas demais vítimas Maria de Lourdes Albuquerque e Maxwell Ferreira de Oliveira, passageiros da moto que Matheus Ferreira de Oliveira ia pilotando, vejamos: Matheus Ferreira de Oliveira – Vítima em juízo: (...) Que quando dobrou a primeira rua no bairro que estavam andando, viu um homem de capacete, com a viseira aberta, sacando uma arma; que claramente conseguiu reconhecer o piloto da moto, como ‘THIAGO BIGÃO’; que Thiago estava discutindo com a mulher que vinha na moto; que viu o atirador sacando a arma; que viu o clarão do primeiro disparo; que recorda de 3 ou 4 disparos durante a perseguição; que acabaram caindo da moto durante a perseguição, momento em que cada um saiu correndo para um lado, oportunidade no qual o atirador deu mais um disparo e saiu com a moto; (…) que já havia visto o rapaz rondando o seu bairro, e já tinha ouvido falar de vizinhos que Thiago estaria rondando o bairro há alguns dias; (…) que já conhecia ‘Thiago Bigão’, pois ele era bem famoso na região, que já havia visto ele pessoalmente (…) que após terem caído da moto, o atirador deu um disparo em sua direção, porém errou o tiro, e saiu em disparada na moto (…). (ID 22401854).
Maria de Lourdes Albuquerque – Vítima em juízo: (...) Que quando olhou para trás na moto identificou que se tratava de “THIAGO BIGÃO”, mas apenas não lembrava do nome dele na hora; (…) que já tinha visto ele e conhecia muito a mulher dele, via ela muito; que foi chamada na Polícia Civil para prestar depoimento e confirmou que tinha sido ele; (….) que fez o reconhecimento fotográfico; (…) que no momento do acontecido gritou muito que estava grávida, pedindo para parar de atirar, mas ele não parou de atirar (…); que dava pra ver o atirador, pois estava usando a viseira aberta do capacete (…); que já conhecia “THIAGO BIGÃO” porque ele passeava muito por Areia Branca, jogava bola em uma quadra próxima (…). (ID 22401849 e 22401850).
Maxwell Ferreira de Oliveira – Vítima em juízo: (...) Que após chegar do trabalho, como de costume, dirigiu-se a casa do seu sogro de moto, de carona com seu irmão, com sua esposa; que de repente viu uma moto com a luz alta e o motorista da moto sacou uma arma; que prestou atenção que houve uma discussão entre as pessoas que estavam nessa moto; que o motorista vinha com a viseira do capacete levantada, motivo pelo qual ao olhá-lo o reconheceu; (…) que recebeu um tiro pelas costas, e recorda de ter sido disparado pelo menos 3 tiros; (…) que durante perseguição sua esposa gritava bastante que estava grávida, e pedia para que ele não atirasse; (…) que conseguiu reconhecer o atirador no momento do fato pois estavam com viseira aberta e se tratava de uma pessoa já conhecida na cidade, que conseguiu ver bem os olhos, os braços, a cor da pele, e algumas tatuagens; (…) que não sabe porque ele fez isso, pois nunca teve intriga com ele; (….) que ele anda junto com os meninos do PCC; que não é vinculado a nenhuma facção, porém o bairro em que morava era predominado pela facção rival; (…) que conseguiu reconhecer o autor dos que conseguiu reconhecer o autor dos disparos no decorrer da perseguição, quando chegaram em uma rua mais iluminada pelos postes. (ID 22401856).
Assim, malgrado a negativa de autoria por parte do acusado, em seus interrogatórios (ID 22401966 e 22401858), o que se observa das narrativas das vítimas em todas as esferas em que foram ouvidas, é que os disparos realizados pelo apelante foram direcionados aos três passageiros da moto, que foram perseguidos pelo recorrente até o momento que caíram da moto; Maxwell e Maria de Lourdes foram atingidos pelos tiros, o que teve como consequência o aborto da vítima; e pediram desesperadamente para que parasse de atirar, diante do estado gravídico de Maria de Lourdes.
Como se pode observar, ao contrário do alegado, há escorço probatório mínimo para sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
Neste azo, pois, apreciando as provas produzidas e acatando a tese acusatória, é que o Tribunal do Júri descerrou o édito condenatório que ora se fustiga.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado praticou a tentativa de homicídio triplamente qualificado, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 2.
Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 574.933/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORAS.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 3.
Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções. 4.
Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 884.615/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de similar jaez: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO, VIA TRIBUNAL DO JÚRI, PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
VEREDITO SUPOSTA E DIRETAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM JÁ AFERIDO DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS, MANEJANDO APENAS UMA QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2019.000910-9.
Julgamento: 29/09/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP).
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO HOMICÍDIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001571-7 – Câmara Criminal – Rel.
Des.
Glauber Rêgo j. 22/10/19) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19). “TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 80º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2016.016923-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 25/05/17).
Quanto à tese de que Matheus Ferreira não foi alvo dos disparos, logo não deveria o apelante ter sido condenado por tal crime, em especial porque ele sequer fora lesionado, bem ponderou o Parquet de Segundo Grau que: "Com relação especificamente à vítima Maxwell Ferreira de Oliveira, forçoso concluir que, de fato, causa estranheza que o Júri tenha reconhecido que o recorrente “concorreu para a prática do fato efetuando disparos de arma de fogo” (quesito 2) e “assim agindo, […] deu início ao ato de matar a vítima […]” (quesito 3), mas tenha optado por absolvê-lo (quesito 4).
Sucede que, contudo, tal escolha dos jurados em nada aproveita à defesa nesse momento processual, pois se deu única e exclusivamente em benefício do apelante, de modo que caberia ao órgão acusatório, caso desejasse, invocar as disposições do art. 490 do CPP e requerer que fosse realizada nova votação da quesitação – o que, porém, não ocorreu.
Nesse cenário, devem incidir as disposições dos arts. 565 e 566 do CPP, in verbis: Art.565.
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Grifou-se.
Art. 566.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Grifou-se.
Sobre a matéria, aliás, não é demais salientar que Tribunal da Cidadania é pacífico no sentido que a declaração de nulidade exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme inteligência do brocardo do pas de nullité sans grief, sendo que isso, evidentemente, não se pode inferir no caso concreto, já que, frisese, foi a absolvição parcial do recorrente que restou controversa nos autos – não a sua condenação – e se deu apenas em seu benefício.” (ID 22546859 - Pág. 07).
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri.
Superado esse ponto, insurge-se o apelante quanto a dosimetria dos crimes de homicídio.
A sentença atacada, no curso da dosimetria dos crimes de homicídio, na primeira fase, valorou negativamente os antecedentes[1] e as circunstâncias do crime[2], de forma fundamentada e idônea, tendo efetuado o aumento de dois anos e três meses por circunstância negativa, o que se encontra de acordo com o critério de 1/8, recomendado pelo STJ.
O recorrente, conforme se comprova da certidão de antecedentes criminais, ID 22401775 - Pág. 01, possui duas condenações, cujos fatos ocorreram em data anterior aos desta ação penal, de modo que deve ser mantida a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes.
Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante valeu-se da qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima nesta etapa, sendo a outra qualificadora, motivo torpe, utilizada para qualificar o crime, consoante remansosa jurisprudência do STJ, não podendo se falar em eventual bis in idem: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
III - No tocante à conduta social, ressalta-se que "nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023, grifei).
IV - Na presente hipótese, destacou a Corte estadual que "o réu já ter praticado outros delitos, inclusive sendo condenado em dois deles.
As condenações citadas não se prestam para desabonar a primariedade do acusado, em razão da inexistência de provas nos autos, mas serve para demonstrar seus antecedentes sociais desabonando-os. [...] A conduta social apresenta-se reprovável, eis que o mesmo é temido na região em conseqüências dos seus atos." (fl. 20), razão pela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
V - Ademais, quanto aos motivos do crime, como bem salientado pela Corte a quo, "na sentença transcrita (pág. 29ID 25754065) que o paciente Adalberto Alves Filho foi condenado pela prática de homicídio com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, incs.
I e IV, do CP), sendo uma delas o 'motivo torpe' (inc.
I) e a outra o 'recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima" (fl. 23).
VI - Vale enfatizar, ainda, que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017, grifei).
Desta feita, não há se falar em ausência de motivação idônea a justificar o desvalor da referida vetorial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.703/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.).
Destaques acrescidos.
Logo, deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, restando mantida a pena fixada na sentença nesta primeira etapa, 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, pleiteia o recorrente pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Razão lhe socorre.
Conforme se verifica da Denúncia, ID 22401815 - Pág. 01, à época dos fatos, 15/08/2020, o recorrente contava com 20 anos de idade, eis que sua data de nascimento é 24/11/1999, fazendo jus a referida atenuante, de modo que, reduzindo a pena fixada na ordem de 1/6, fica a sua pena em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
O recorrente pleiteou, ainda, na terceira fase, a fixação da fração de redução da pena, em razão da tentativa, no máximo legal, qual seja, 2/3 em face da vítima Matheus Ferreira.
Razão assiste ao apelante.
Isto porque, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (HC 643.820/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
In casu, consoante bem ponderou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, o acusado percorreu muito pouco do iter criminis, vejamos: “Na situação em exame, a despeito de ser inegável que os disparos efetuados pelo recorrente expuseram as vidas das vítimas a risco de morte – fato inerente ao tipo penal imputado –, tem-se que, após analisar detidamente os autos, com relação à vítima Matheus Ferreira, restou configurada a denominada tentativa branca, pois ele não foi alvejo pelos disparos, apenas sua cunhada e seu irmão, devendo, então, ser substituída a fração intermediária de 1/3 pela máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania:” – destaques acrescidos.
Desse modo, entendo que deve ser aplicada a fração de redução da pena, em razão da tentativa, em 2/3 (dois terços), apenas para o crime de homicídio qualificado tentado em face de Matheus Ferreira, restando esta pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Para o outro crime de homicídio tentado, utilizando a fração redutora da sentença, qual seja, 1/3, fixo-a em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Por fim, pleiteia a defesa do recorrente que o concurso material de crimes seja substituído pelo concurso formal próprio.
Razão em parte lhe assiste, explico.
Na hipótese dos autos constata-se, claramente, que o apelante agiu com desígnios autônomos, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu que ele objetivou matar cada uma das vítimas, não se consumando o delito em relação aos ofendidos por circunstâncias alheias à vontade do agente. É cediço que haverá desígnios autônomos quando o agente realizar uma só conduta dirigida, todavia, a dois fins distintos.
Mantida a unidade de ação ou de omissão, nela, desde sua fase interna, psíquica, ressaltam contudo dois fins precisamente diferenciados.
Por essa razão, mesmo sendo una a conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se os dois resultados tivessem derivado de dois comportamentos diferentes, como ocorre no concurso material.
Quer a lei, assim, reprovar de modo mais severo aquele que, mesmo com uma única conduta, realizou-a, todavia, com a vontade de alcançar os dois resultados.
Nota-se, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito ou impróprio fica restrito aos crimes dolosos. É o caso dos autos em que se demonstrou que o réu agiu dolosamente visando obter os dois resultados.
Nesse sentido a Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, narrou com maestria que: “Como se vê, diferentemente do concurso formal próprio, o concurso formal impróprio se caracteriza quando, no fato trazido à baila, é possível verificar desígnios autônomos entre as condutas. (...) Dito isso e volvendo-se para o caso concreto, é fato que, conforme alegou a defesa, a desavença existente entre o acusado e a vítima, Maxwell Ferreira, não envolvia o irmão dele e a sua esposa (as outras vítimas), razão pela qual é possível que o agente tenha ido ao local tão somente na tentativa de ceifar a vida do primeiro.
Contudo, tal fato não implica dizer que, ao ir em direção a Maxwell e se deparar com o irmão e companheira como alvo, não tenha, também, objetivado matá-los para se resguardar, até porque as outras vítimas o conheciam e o acusado estava com a viseira levantada.
Isto é, ainda que Maria de Lourdes e Matheus Ferreira não fossem, desde o princípio, um dos alvos dos assassinos, tornaram-se no momento em que estavam na mesma moto e presenciaram a tentativa de homicídio.
Percebe-se, portanto, os desígnios autônomos na conduta delitiva do agente, ao efetuar diversos disparos, que deliberadamente assumiu, no mínimo, o dolo eventual de matar as outras vítimas que estavam presentes, atraindo, assim, a regra do concurso formal impróprio, previsto na parte final do aludido dispositivo legal.” ID 22546859 - Págs. 12-13.
Assim, resta cristalino que o apelante teve uma conduta dolosa que implicou em dois crimes concorrentes resultantes de desígnios autônomos, sendo inviável a aplicação do concurso formal próprio, de modo que deve ser reconhecido o concurso formal impróprio de crimes, mantendo-se por conseguinte a regra do cúmulo material.
Sobre o tema, o STJ entende que: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - "O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Ou seja a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente a iniciar a sua conduta.
A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.". (HC 191.490/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe 9/10/2012). - A reforma do juízo de fato firmado na origem de que as vítimas foram agredidas com desígnios autônomos (dolos diretos distintos), demandaria aprofundado reexame probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - O caso trata, assim, de concurso formal impróprio, "caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal" (HC 381.617/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). - O reconhecimento de eventual concurso formal impróprio em nada modificaria a situação jurídica dos agravantes, aos quais se aplicou a regra do art. 69, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.410/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 - destaques acrescidos).
Desta forma, aplicando a regra do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), procedo com a soma das penas, 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão para a tentativa de homicídio em face de Matheus Ferreira, 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão referente a tentativa de homicídio de Maria de Lourdes e de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime do art. 125 do Código Penal, em desfavor também da vítima Maria de Lourdes, fixando a pena definitiva e concreta em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Restam assim mantidos os demais termos da sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou parcial provimento ao recurso, para fixar a pena definitiva e concreta do réu em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença combatida, de acordo com o voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Antecedentes: há registro de condenação em desfavor do réu, razão pela qual considero a circunstância desfavorável (Id 67647910).
ID 22401969 - Pág. 02. [2] Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto ao arrependimento.
No caso concreto, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, por ter ocorrido de forma que impossibilitou a defesa das vítimas.
Desfavorável.
ID 22401969 - Pág. 03.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-71.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
10/02/2024 19:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
06/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:53
Juntada de termo
-
27/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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