TJRN - 0800499-71.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:32
Juntada de despacho
-
23/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:56
Mantida a prisão preventiva
-
26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:29
Juntada de diligência
-
28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800499-71.2021.8.20.5113 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU:THIAGO CASSIANO DE SOUZA S e n t e n ç a Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida contra THIAGO CASSIANO DE SOUZA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe responsabilidade pela violação do tipo penal albergado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, e art. 125, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas Maxwell Ferreira de Oliveira, Maria de Lourdes Albuquerque da Silva e Matheus Ferreira de Oliveira.
O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular em 18 de agosto de 2023, conforme determina o Código de Processo Penal.
Debates orais do Ministério Público e da Defesa.
Iniciado os debates, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e por meio que dificultou a defesa das vítimas, por três vezes, além de aborto provocado por terceiro contra a vítima Maria de Lourdes Albuquerque da Silva.
Por seu turno, a defesa rogou pela negativa de autoria e/ou o decote das qualificadoras.
Encerrando-se os debates, não sendo arguida qualquer nulidade, foram os jurados convidados a se dirigirem à sala secreta para procederem à votação.
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos apresentados, Acolheu, em parte e por maioria de votos, a tese que o Ministério Público sustentou em plenário, no sentido da caracterização da tentativa de homicídio qualificado com relação às vítimas Maria de Lourdes Albuquerque da Silva e Matheus Ferreira de Oliveira, e, ainda, aborto provocado por terceiro.
Já com relação à vítima Maxwell Ferreira de Oliveira os jurados entenderam pela absolvição.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR THIAGO CASSIANO DE SOUZA como incurso nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 125, na forma do art. 69, todos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da acusação de ter violado o art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, em relação à vítima Maxwell Ferreira de Oliveira.
DA DOSIMETRIA DA PENA: - Crime do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal contra a vítima Maria de Lourdes Albuquerque da Silva: Passo a dosimetria da pena em perfeita observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 da Lei Material Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: há registro de condenação em desfavor do réu, razão pela qual considero a circunstância desfavorável (Id 67647910).
Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos do crime: não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda o tipo penal.
Favorável.
Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto ao arrependimento.
No caso concreto, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, por ter ocorrido de forma que impossibilitou a defesa das vítimas.
Desfavorável.
Consequências do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
As consequências da conduta delituosa não fogem da normalidade delitiva.
Favorável.
Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que as condutas das vítimas em nada influenciaram no crime praticado pelo agente, considero tal circunstância judicial como neutra.
Assim, considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento da pena.
Reconheço a causa de diminuição de pena em face da tentativa (art. 14, inciso II).
Assim, considerando o inter criminis percorrido bem como a proximidade da consumação do delito - amplamente demonstrado pelos laudos/prontuários médicos das vítimas (Id 78766965, 78767832, 76567186 - página 2 e 78285422) - reduzo a pena em 1/3 (um terço).
Portanto, fixo a pena concreta e definitiva do réu Thiago Cassiano de Souza em 11 (onze) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal, em desfavor da vítima Maria de Lourdes Albuquerque da Silva. - Crime do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal contra a vítima Matheus Ferreira de Oliveira: Das circunstâncias judiciais – art. 59 do CP: considerando que as circunstâncias fáticas, objetivas e também subjetivas coincidem com as circunstâncias judiciais acima analisadas, valorando todas de igual forma em razão disso, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento da pena.
Reconheço a causa de diminuição de pena em face da tentativa (art. 14, inciso II).
Assim, considerando o inter criminis percorrido bem como a proximidade da consumação do delito - amplamente demonstrado pelos laudos/prontuários médicos das vítimas (Id 78766965, 78767832, 76567186 - página 2 e 78285422) - reduzo a pena em 1/3 (um terço).
Portanto, fixo a pena concreta e definitiva do réu Thiago Cassiano de Souza em 11 (onze) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal, em desfavor da vítima Matheus Ferreira de Oliveira. - Crime do art. 125 do Código Penal contra a vítima Maria de Lourdes Albuquerque da Silva: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: há registro de condenação em desfavor do réu, razão pela qual considero a circunstância desfavorável (Id 67647910).
Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos, Circunstâncias e Consequências do crime: não fogem àqueles normais do crime em análise; Favoráveis.
Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que as condutas das vítimas em nada influenciaram no crime praticado pelo agente, considero tal circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, ponderando acerca das consideradas favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, fixo a pena concreta e definitiva do réu Thiago Cassiano de Souza em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime do art. 125 do Código Penal, em desfavor da vítima Maria de Lourdes Albuquerque da Silva. - DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL: Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, instituto previsto no artigo 69 do Código Penal, após somatório das penas acima dosadas, fixo a pena concreta e definitiva do réu Thiago Cassiano de Souza em 25 (vinte e cinco) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelos crimes do art. 121, §2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) e 125, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, a teor do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, levando em consideração, para fins de progressão de pena as disposições da Lei dos Crimes Hediondos.
DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa e com pena superior a quatro anos.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em face da permanência dos motivos ensejadores da custódia prisional, sobretudo neste ensejo em que foi condenado, mantenho a prisão do acusado.
Some-se a isso o fato de que o artigo 492, §4º do Código de Processo Penal prevê que penas superiores à 15 anos admitem a execução provisória, ao determinar que a apelação não terá efeito suspensivo.
Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
Lida em Plenário e na presença do réu, dou esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constando-se em ata de julgamento.
Registre-se e cumpra-se.
Anotações necessárias.
Observância dos efeitos genéricos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, se cabíveis.
Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II) extraia guia de recolhimento; III) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Acusação e defesa já intimadas em Plenário.
Intime-se o réu pessoalmente deste decisum.
Concedo vista dos autos à Defensoria Pública conforme solicitado em plenário.
Após a adoção das providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salão do Tribunal do Júri de Areia Branca, 18 de agosto de 2023.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:45
Outras Decisões
-
15/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800499-71.2021.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: THIAGO CASSIANO DE SOUZA DESPACHO Considerando o teor do ofício nº 023/2023 juntado aos autos (Id 105098499), que informa a impossibilidade de fornecimento de refeições e lanches para as sessões do Tribunal do Júri e, ainda, a proximidade da sessão já aprazada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca da possibilidade de realização do Júri apenas no período da manhã ou pela necessidade de adiamento.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800499-71.2021.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que aprazei Sessão do Tribunal do Juri Popular para o dia 18/08/2023, às 09:00h, na 2º Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
AREIA BRANCA/RN, 21 de julho de 2023 JOAO JOSE FERNANDES DUTRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:39
Audiência instrução e julgamento designada para 18/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/06/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 15:11
Outras Decisões
-
24/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:34
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:57
Outras Decisões
-
24/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:33
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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24/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:42
Mantida a prisão preventiva
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22/07/2022 15:42
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:56
Mantida a prisão preventiva
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30/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/06/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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07/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:35
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 08:35
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:14
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:24
Outras Decisões
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25/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO CASSIANO DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/03/2022 11:28
Recebida a denúncia contra Thiago Cassiano de Souza
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01/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:55
Outras Decisões
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07/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:25
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 22:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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22/06/2021 02:41
Decorrido prazo de Delegacia de Areia Branca/RN em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/05/2021 22:48
Conclusos para decisão
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03/05/2021 21:59
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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