TJRN - 0816240-21.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:13
Decorrido prazo de Serasa S/A em 18/08/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Serasa S/A em 18/08/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
05/10/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816240-21.2021.8.20.5124 AUTOR: MOACIR RIBEIRO PEREIRA REU: CLARO S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MOACIR RIBEIRO PEREIRA, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado habilitado, em face de CLARO S.A. e outros, igualmente identificada.
Aduz a parte autora, em síntese, estar sendo cobrada em razão de dívida prescrita, incluída na plataforma "SERASA CONSUMIDOR".
Alega que o aludido apontamento constitui informação desabonadora, na medida em que impacta negativamente seu score de crédito.
Sustenta a ilicitude da cobrança, diante da prescrição.
Pede, ao final, a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA CONSUMIDOR/SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, com fulcro nos arts. 196 e 487, II do Código de Processo Civil, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Citada, a parte promovida apresentou contestação em Id. 78141734, na qual preliminarmente: a) impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente; b) suscitou a conexão da ação com outras similares ajuizadas pelo autor; c) suscitou a carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em síntese, não ter inscrito a consumidora nos cadastros de inadimplentes, tratando-se o SERASA LIMPA NOME de mera plataforma para renegociação de dívidas.
Defende que o débito não deixou de existir com a prescrição, sendo lícito à promovida buscar a sua satisfação por meios alternativos à restrição creditícia e à interposição de ação judicial.
Sustenta, ainda, existirem diversos fatores a impactarem o score de crédito do consumidor, não só a anotação no Serasa Limpa Nome.
Ao final, requer o julgamento improcedente da ação.
A demandante impugnou a contestação.
Não houve pedido de dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sobre a impugnação à justiça gratuita, dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060, de 05.2.1950, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O atual CPC, em seu art. 98, também disciplina a matéria, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Usualmente, adoto o entendimento de que a afirmação da parte, pessoa natural, no sentido de não dispor de condições financeiras para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, possui presunção de veracidade, podendo, no entanto, diante das evidências do caso concreto, ser necessária a demonstração documental do alegado estado de necessidade.
Na presente situação, concluo que a documentação que instrui o processo, mostra-se suficiente a demonstrar a escassez de recursos da parte autora, haja vista ser isenta do pagamento de imposto de renda.
Portanto, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.
Neste mesmo viés, a Reclamada aduz conexão do feito com o processo tombado sob o n° 0816243-73.2021.8.20.5124, sob o argumento de identidade de causa de pedir, Não obstante, verifico que as duas demandas tratam de contratos distintos, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar.
Quanto a suposta carência da ação, confunde-se com o mérito propriamente dito.
Superadas as questões, são aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA LIMPA NOME, em razão de dívida supostamente prescrita junto à requerida.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, em decorrência da prescrição, além da exclusão de seu nome do referido cadastro, e indenização por danos morais.
Pois bem.
Diante do significativo volume de ações em trâmite no Poder Judiciário Estadual versando sobre a mesma controvérsia, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrado sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na oportunidade, consolidou-se entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade." Por unanimidade de votos, o IRDR foi acolhido, sendo fixada a tese abaixo ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nesse contexto, o órgão colegiado reconheceu que, quanto ao apontamento de dívidas no SERASA LIMPA NOME, carece o consumidor de interesse de agir, na medida em que não está sendo alvo de cobrança judicial ou inclusão nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a eventual declaração de prescrição do débito, caso obtida, em nada lhe aproveitaria.
Ainda nos termos do acórdão, o autor “não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.” De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, a dívida prescrita, embora não seja passível de cobrança judicial, não se confunde com dívida inexistente.
Assim, é perfeitamente lícito ao credor buscar o adimplemento da satisfação por outros meios, inclusive a renegociação e a cobrança extrajudicial.
Ademais, salientou-se que a prescrição é matéria de defesa, sendo passível de reconhecimento quando o requerente estiver ocupando o polo passivo de relação processual em curso, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a ausência de interesse processual ser, em regra, causa de extinção da ação sem resolução de mérito, assentou-se que, “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material." De fato, a pretensão autoral não está sendo rechaçada apenas em razão de meras irregularidades formais no processo.
A constatação da ausência de interesse de agir decorre de análise meritória efetiva e da legitimidade das cobranças administrativas, havendo, pois, apreciação do direito material.
Mostra-se razoável, portanto, a solução definitiva da lide, inclusive para evitar a perpetuação do litígio, formando-se a coisa julgada material, com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Por fim, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise das seguintes questões: i) exclusão do registro no cadastro "SERASA LIMPA NOME"; ii) pretensão indenizatória por danos morais.
Ressalto, em arremate, a desnecessidade do trânsito em julgado, para aplicação do IRDR, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" ( AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1786933 SP 2020/0293176-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) - destaque acrescido.
ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:53
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
17/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/02/2022 10:48
Audiência conciliação realizada para 04/02/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/02/2022 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:06
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 21/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:15
Audiência conciliação designada para 04/02/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813314-58.2020.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2020 19:24
Processo nº 0800474-29.2023.8.20.5100
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Alexsandro Xavier de Mendonca
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 14:08
Processo nº 0801790-48.2021.8.20.5100
Francois Batista de Souza
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 18:55
Processo nº 0800434-29.2023.8.20.5300
Banco Volkswagen S.A.
Ana Patricia Oliveira Silva
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 07:44
Processo nº 0800434-29.2023.8.20.5300
Banco Volkswagen S.A.
Ana Patricia Oliveira Silva
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2025 20:03