TJRN - 0801233-13.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801233-13.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIAS CAMPOS RIBEIRO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JOZIAS CAMPOS RIBEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 557245994 que não reconhece e requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 557245994; b) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que houve um refinanciamento da dívida entre o autor e o Banco Bradesco credor original, e que o contrato de refinanciamento fora celebrado regularmente entre as partes, sendo o valor excedente da quitação do débito original foi disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou contrato de ID nº 94071983, com assinatura a rogo, e comprovante de pagamento no valor de R$ 1.112,21, em ID nº 94071993.
A parte autora se manifestou em réplica reiterando a inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Quanto a preliminar de prescrição.
Está REJEITADA as alegações de prescrição.
Não há que se falar em prescrição porque esta é quinquenal e se renova a cada suposto desconto indevido efetivado na remuneração do consumidor.
No caso em tela, não se consumou o prazo de 05 anos a contar do último desconto.
Quanto à gratuidade judiciária concedida à parte autora, alega o demandado que a requerente não faz jus ao benefício.
No entanto, verifica-se que o autor é beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo referente a aposentadoria por idade, conforme ID 91976806.
Logo, rejeito a preliminar.
Quanto a falta de interesse de agir.
Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Ainda, pende a análise de realização de audiência de instrução requerida pela parte ré para depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento de mérito deste processo, consoante o art. 355.
I, do CPC.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos, de modo que julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimo de ID nº 91976806.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que as contratações foram realizadas regularmente.
Compulsando os autos, em especial a peça contestatória e anexos, o demandado prova que o contrato nº 557245994 foi entabulado de forma regular, sendo um negócio jurídico válido e encetado de acordo com a atuação livre da autora.
De acordo com os documentos trazidos pela parte ré, pode-se compreender que: 1 - houve a contratação do empréstimo consignado nº 557245994; 2 - a operação se deu da seguinte forma, segundo o que consta na Cédula de Crédito Bancário (ID nº 94071983), Tipo de Operação Refinanciamento , Valor da Operação R$ 1.398,19, valor Líquido Liberado R$ 1.112,21; Quitação de Contratos R$ 285,98.
Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 557245994 celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação.
No que se refere ao crédito disponibilizado em sua conta bancária, a parte autora não demonstrou nos autos requerimento de estorno dos valores à instituição financeira.
Outrossim, não houve qualquer manifestação sobre às provas produzidas, logo não suscitou arguição que refute a efetivação da disponibilização do crédito na sua conta bancária a teor do que dispõe o art. 430 do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 429, I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte que arguir a falsidade de documento, o ônus da prova.
Por outro lado, por ter havido a disponibilização dos valores, conforme ID 94071993, mesmo que contivesse indícios de fraude ou que ainda a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados.
Para corroborar com o entendimento esposado, trago à baila as seguintes jurisprudências pátrias, inclusive, da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0801481-42.2019.8.20.5150 – Relator Desembargador João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgado em 25/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100955-06.2017.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – julgado em 04.06.2020). (destaquei).” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015).” Nessa urdidura, a demonstração de que o valor contratado fora disponibilizado e utilizado pela parte autora afasta a alegada fraude.
Portanto, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/12/2022 02:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 20:32
Conclusos para despacho
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20/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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