TJRN - 0830273-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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11/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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08/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830273-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDO SALVIANO DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 5.088,13 (ID.132219164). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar os respectivos dados bancários e proporção de rateio do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830273-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDO SALVIANO DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte liquidante indicou como devido o valor de R$ 5.088,13 (ID 126734973).
Intimada, a parte executada requereu a homologação dos cálculos da parte liquidante (ID 129448895). É o breve relatório.
Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos da parte liquidante e, por conseguinte, reconheço como devido pela parte executada o valor de R$ 5.088,13.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 5.088,13, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:52
Outras Decisões
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26/08/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830273-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SALVIANO DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para liquidação de sentença por arbitramento.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:13
Processo Reativado
-
29/07/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 10:05
Juntada de custas
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 20:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 12:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:41
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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