TJRN - 0909960-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0909960-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora, alega que teria deixado o veículo descrito exordial, de sua propriedade, para a realização de serviço de troca de bobinas e velas junto à oficina ré, todavia, teve seu veículo danificado por negligência desta última.
Conta que um corpo estranho caiu quando o motor estava aberto para a troca de bobinas, causando danos.
Narra que após algumas tentativas de reparo, o proprietário da oficia informou que o motor seria refeito e o carro deveria ser vendido, porque não voltaria a prestar, ocasião em que decidiu retirar o veículo da oficina ré, levando-o em outra oficina, a qual teria constatado que o dano em questão foi gerado por ação externa atribuída a objeto metálico na câmara, havendo a necessidade de retifica e reposição das peças indicadas.
Requereu a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita.
Foi deferida a justiça gratuita (Num. 91789594).
A ré apresentou defesa (Num. 100314901), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço e tece considerações sobre a impossibilidade da ocorrência do dano narrado quando da troca de bobinas e velas no veículo.
Impugna o termo declarativo fornecido pela oficina que constatou o dano narrado.
Insurge-se quanto a inversão do ônus da prova, a alegação de dano material e moral e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 103521405).
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 103253872), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas indicadas na ocasião (Num. 106814504), ao passo que a parte autora peticionou noticiando a existência de “áudios demonstrando a veracidade dos fatos narrados na exordial”, afirmando que “tentará anexar aos autos, mas caso não se logre em razão da extensão do arquivo, se requer a apresentação por ocasião da audiência de instrução e julgamento” (Num. 106988965).
Através do despacho Num. 112993692, a parte autora foi intimada para juntar aos autos os áudios mencionados, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, foi determinada a retirada do sigilo gravado na predita petição.
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte autora tenha cumprido a diligência (Num. 113743736). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da inversão do ônus da prova Primeiramente, importante registrar que trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Nesse particular, o artigo 6º, VIII da referida Lei possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, com a comprovação dos serviços realizados pela ré e a necessidade de reparos do veículo logo após a prestação do serviço (Num. 91330580 ao Num. 91330599), bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, defiro o pleito. - Da ausência de interesse de agir A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da prejudicial de mérito da decadência Sustenta a oficina ré ainda, a ocorrência de decadência, sob o argumento de que a parte autora teria tido ciência do defeito no veículo em 17/06/2022, quando deixou o carro aos seus cuidados para conserto, ao passo que a demanda teria sido proposta em 07/11/2022, quando já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o art. 26, II da Lei nº 8.078/90 e, portanto, sua pretensão estaria fulminada pela decadência. É oportuno assinalar que o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 26, II da Lei nº. 8.078/90, aplica-se ao direito do consumidor de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pago.
Ressalte-se que em relação à pretensão autoral, o termo inicial para a aferição do prazo precitado deve ser a data em que constatado que os problemas mecânicos teriam sido supostamente causados por falha na prestação do serviço da ré que, de acordo com o documento Num. 91330593, ocorreu no dia 28 de setembro de 2022.
Consigno, por oportuno, que a parte autora somente teve conhecimento/confirmação da falha na prestação do serviço atribuída á ré em tal momento, pois pode ser considerado aqui como vício oculto, não verificável por uma pessoa leiga e sim por um profissional habilitado, do qual o autor se utilizou, consoante argumentação a seguir alinhada.
Com bem ressalta Arnaldo Rizzardo, embora aparente, tem-se na condição de oculto o vício que demanda conhecimentos técnicos por parte do comprador, o qual não os possui.
Assim, proposta a presente ação em 07 de novembro de 2022, quando ainda não havia se implementado a noventena legal, não se configurou a decadência, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito. - Do pedido de produção de prova É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este deve ser deferido, com a designação da competente audiência de instrução e julgamento.
Todavia, em relação ao pedido de juntada de áudio formulado pela parte autora, não obstante a mesma tenha sido intimada nesse sentido, sob pena de preclusão, quedou-se inerte.
Observo que a parte autora não trouxe aos autos os mencionados áudios, tampouco demonstrou a impossibilidade produzir a referida prova neste momento processual, a fim de justificar a sua juntada somente quando da realização da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual, indefiro o pleito e declaro a preclusão da referida prova.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas pela ré, inverto o ônus da prova, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, mas indefiro o pedido de juntada de mídia de áudio formulado pela parte autora por ocasião da realização da audiência de instrução e julgado e declaro preclusa a referida prova.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido a (in)ocorrência da falha na prestação do serviço pela oficina ré, consistente na avaria descrita no laudo Num. 91330593, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0909960-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA Parte Ré: CENTRO AUTOMOTIVO FLEXDIESEL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte aos autos os áudios a que se refere na petição Num. 106988965, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Determino ainda seja retirado o sigilo da referida petição.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909960-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA Parte Ré: CENTRO AUTOMOTIVO FLEXDIESEL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO FLEXDIESEL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909960-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SELMA KARINA SILVA DA CUNHA COSTA Parte Ré: CENTRO AUTOMOTIVO FLEXDIESEL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação (Num. 100314901), e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:18
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/11/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819317-29.2020.8.20.5106
Bhreno Souza
Damiao Ramos da Cruz
Advogado: Darwin Wamberto Barbosa Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 17:23
Processo nº 0800729-77.2021.8.20.5125
Maria Salome da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2021 12:21
Processo nº 0803639-90.2023.8.20.5001
Fernando Luiz Pipolo de Amorim
Joao Alfredo Cortez de Amorim
Advogado: Flavio Jose Pipolo de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 11:07
Processo nº 0803257-62.2021.8.20.5100
Terezinha Cassiano da Silva Barros
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 16:55
Processo nº 0802286-41.2021.8.20.5112
Maria Auxiliadora Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2021 15:08