TJRN - 0803639-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N. 0803639-90.2023.8.20.5001 Ação: SOBREPARTILHA Inventariante/herdeiros: FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM, FLÁVIA CRISTINA PIPOLO DE AMORIM, FERNANDO LUIZ PIPOLO DE AMORIM, ANGELA MARIA PIPOLO DE AMORIM UILA e ROSANNE MARIA PIPOLO DE AMORIM Inventariados: JOÃO ALFREDO CORTEZ DE AMORIM e DUSE PIPOLO DE AMORIM SENTENÇA 1.
Vistos em correição. 2.
Trata-se de pedido de Ação de Sobrepartilha formulado por FLÁVIO JOSÉ PIPOLO DE AMORIM e demais herdeiros, no bojo do inventário dos bens deixados por JOÃO ALFREDO CORTEZ DE AMORIM e DUSE PIPOLO DE AMORIM, em razão da superveniência de valores não contemplados na partilha homologada por este Juízo. 3.
Os sucessores demonstraram que, após o trânsito em julgado da partilha anterior (Id 107664077), foi proferida sentença pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo nº 0805799-54.2024.8.20.5001, reconhecendo o direito do espólio ao recebimento de diferenças remuneratórias de pensão por morte, no valor de R$ 257.311,84 (duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), dos quais, descontados os honorários contratuais advocatícios de 30%, restou líquido o montante de R$ 180.118,29 (cento e oitenta mil cento e dezoito reais e vinte e nove centavos).
Também foi identificado um saldo bancário remanescente no valor de R$ 6.792,31 (deis mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). 4.
Recebido o pedido, foi proferida decisão no Id 155822247, sendo determinada a evolução da classe processual, bem como foi mantido como inventariante o herdeiro FLAVIO JOSÉ PIPOLO DE AMORIM e determinada ainda a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal e a consulta e penhora dos saldos retidos em nome dos inventariados pelo sistema SISBAJUD. 5.
Realizada a consulta pelo sistema SISBAJUD, foram bloqueados os valores de R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) na conta bancária do falecido e R$ 6.997,48 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária da falecida, sendo estes valores transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme documento acostado no Id 156680759. 6.
Em reposta, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal informou a existência de crédito devido ao espólio de DUSE PIPOLO DE AMORIM, no valor de R$ 257.311,84 (duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), proveniente do processo nº 0805799-54.2024.8.20.5001, sendo nos autos determinado a expedição de requisitório de precatório em favor do referido espólio. 7.
Foi requerido pelos sucessores que o recolhimento do ITCD seja postergado para o momento do efetivo pagamento do precatório, o que foi aceito pelo Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador, desde que a expedição e pagamento do precatório seja condicionado ao recolhimento do ITCD, devendo ser oficiado à Divisão de Precatórios para disponibilizar os valores aos herdeiros depois de apresentar o termo de lançamento e houver a confirmação de pagamento do referido tributo. 8.
Plano de partilha apresentado no item VIII da petição formulada no Id 153220126, na qual requereram que os valores apurados deverão ser partilhados de forma igualitária entre os cinco herdeiros (1/5 para cada). 9. É o relatório.
Decido. 10.
A sobrepartilha encontra amparo no art. 669 do CPC e no art. 2.022 do Código Civil, que autorizam nova partilha de bens não contemplados no inventário originário. 11.
No caso em exame, restou comprovada a existência de créditos supervenientes em favor do espólio, bem como saldo bancário não arrolado à época da partilha inicial.
Além disso, os herdeiros se encontram de pleno acordo quanto à partilha, o que reforça a viabilidade do deferimento. 12.
Em relação ao ITCD, não há óbice de que o imposto seja exigido no momento do efetivo pagamento do precatório, visto que o Estado do Rio Grande do Norte, que tem interesse arrecadatório, não foi contrário ao pedido, cabendo, com isso, ao Juízo da Divisão de Precatórios proceder à retenção do tributo em favor do Estado, repassando aos herdeiros apenas o valor líquido remanescente.
Ante o exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 153220126 - item VIII) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, levando-se em consideração os créditos reconhecidos no processo nº 0805799-54.2024.8.20.5001, no valor líquido de R$ 180.118,29 (cento e oitenta mil cento e dezoito reais e vinte e nove centavos), bem como do saldo bancário residual de R$ 7.008,19 (sete mil e oito reais e dezenove centavos), depositados em conta judicial.
Deverão ainda os sucessores juntarem aos autos certidões negativas ATUALIZADAS de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Poderão os sucessores requererem que o pagamento das custas processuais sejam pagos utilizando-se do saldo depositado em conta judicial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações anteriores e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 153220126 - item VIII), consigno que pagamento do ITCD ocorra somente no momento do efetivo pagamento do precatório, ocasião em que o Juízo da Divisão de Precatórios do TJRN deverá proceder à retenção do tributo em favor do Estado do Rio Grande do Norte, liberando aos herdeiros apenas o valor remanescente, sendo 1/5 do valor para cada herdeiro.
Oficie-se ao Juízo da Divisão de Precatórios do TJRN para ciência desta sentença e do plano de partilha homologado, encaminhando cópias das referidas peças processuais.
Após o pagamento das custas processuais com o saldo depositado em conta judicial, se for o caso, os valores remanescentes ali depositados deverão ser transferidos de forma igualitária para as contas bancárias dos sucessores, devendo estes informarem nos autos os respectivos dados bancários para viabilizar a transferência.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito -
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:38
Homologada a Transação
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26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0803639-90.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por meio dos seus advogados constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos documentos juntados aos autos, requerendo o que for pertinente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:18
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 20:18
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803639-90.2023.8.20.5001 DECISÃO Recebido hoje.
Vistos, etc., Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por FLÁVIO JOSÉ PIPOLO DE AMORIM e outros, no bojo do processo de arrolamento dos bens deixados pelos falecidos JOÃO ALFREDO CORTEZ DE AMORIM e DUSE PIPOLO DE AMORIM, em razão da superveniência de valores não contemplados na partilha homologada por este Juízo (Id 107664077).
Segundo consta dos autos (Id 153220126), os requerentes informam que, após o encerramento do inventário, foi proferida sentença pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal no processo nº 0805799-54.2024.8.20.5001, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias oriundas de pensão por morte percebida pela falecida DUSE PIPOLO DE AMORIM, no valor total de R$ 257.311,84, dos quais R$ 180.118,29 destinam-se ao espólio após a dedução dos honorários contratuais (30%).
Ainda, foi identificado saldo bancário remanescente no valor de R$ 6.792,31 em contas de titularidade dos falecidos, conforme extratos acostados nos Ids 153222429 – Págs. 1 e 2.
O direito à sobrepartilha encontra respaldo no art. 669 do Código de Processo Civil e no art. 2.022 do Código Civil, os quais preveem as situações em que os bens podem ser objeto de nova partilha.
A jurisprudência reforça a admissibilidade da ação de sobrepartilha quando existem bens não arrolados e partilhados no inventário.
Assim, inicialmente, providencie a Secretaria Unificada a Evolução da Classe Processual (Ação de Sobrepartilha).
Mantenho como inventariante o Sr.
FLÁVIO JOSÉ PIPOLO DE AMORIM, dispensando a lavratura de novo termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC, uma vez que não há controvérsia entre os herdeiros quanto à partilha dos valores.
Intime-se o inventariante, por seus advogados, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – juntem aos autos as certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos falecidos.
Ofície-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal solicitando que informe a existência e a quantia do crédito devido ao espólio de DUSE PIPOLO DE AMORIM, proveniente do processo nº 0805799-54.2024.8.20.5001.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que – no prazo de 10 (dez) dias – informe a existência de eventuais saldos em nome dos falecidos, especialmente nas contas indicadas nos extratos acostados aos autos nos Ids 153222429 – Págs. 1 e 2, encaminhando-se cópia dos respectivos extratos bancários, devendo, se for o caso, a instituição bancária transferir os saldos encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Deverá ainda a Secretaria Unificada realizar a consulta pelo sistema SISBAJUD dos saldos retidos em nome dos falecidos, devendo, se for o caso, transferir, desde logo, para conta judicial vinculada ao presente feito, Antes da conclusão para homologação da sobrepartilha, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação nos autos pelo prazo de 30 dias (já em dobro).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:20
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para SOBREPARTILHA (48)
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26/06/2025 16:19
Processo Reativado
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26/06/2025 12:23
Outras Decisões
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25/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/01/2024 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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14/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 20:49
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0803639-90.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: FLAVIO JOSÉ PÍPOLO DE AMORIM, ANGELA MARIA PIPOLO DE AMORIM VILA, FERNANDO LUIZ PÍPOLO DE AMORIM, ROSANNE MARIA PIPOLO DE AMORIM e FLÁVIA CRISTINA PIPOLO AMORIM Falecidos: JOÃO ALFREDO CORTÊS DE AMORIM e DUSE PÍPOLO DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que FLAVIO JOSÉ PÍPOLO DE AMORIM, ANGELA MARIA PIPOLO DE AMORIM VILA, FERNANDO LUIZ PÍPOLO DE AMORIM, ROSANNE MARIA PIPOLO DE AMORIM e FLÁVIA CRISTINA PIPOLO AMORIM , pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 102066562) dos bens deixados em herança por seus pais, JOÃO ALFREDO CORTÊS DE AMORIM, falecido em 09 de abril de 2014 (Id 94212783 - Pág. 2) e DUSE PÍPOLO DE AMORIM, falecida em 06 de janeiro de 2023 (Id 94212783 - Pág. 3).
Os inventariados deixaram os seguintes bens: a) 01 (um) apartamento residencial nº 202, integrante do Edifício Residencial "Flandes", situado em Rua Dr.
João Dutra, 1904, Natal/RN, matrícula nº 55.864 (Id 94555704 - Págs. 1 e 2); b) 01 (um) apartamento residencial nº 1408, no 14º pavimento da Torre 06 - Nápoles, integrante do Condomínio Vita Residencial Clube, situado na Avenida dos Caiapós, nº 123, no bairro de Pitimbu, Natal/RN, matrícula nº 44.575 (Id 94555704 - Págs. 4 e 5); c) Saldos depositados em contas bancárias em nome dos falecidos no Banco BRADESCO, Banco ITAÚ e Banco do Brasil, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito (Ids. 95565716 - Págs, 1 e 2 e 101716166 - Págs. 1 e 2). É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 102066562) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, devendo a secretaria unificada proceder os cálculos devidos, bem como para que junte aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado, determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, carta de adjudicação/formal de partilha referente aos aludidos bens imóveis e os alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas pelos falecidos.
Faculto aos sucessores, no curso do prazo de recursal, a especificação de suas contas bancárias para transferências, em substituição aos alvarás (art. 5º, VIII, da Res. 322/2020-CNJ).
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
25/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:48
Homologada a Transação
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0803639-90.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO EM CORREIÇÃO Intime-se, mais uma vez, a Fazenda Pública Estadual, para que proceda - no prazo de 10 (dez) dias - ao cálculo tributário do imposto devido (ITCD) nos autos, mediante a juntada de guia de pagamento (boleto bancário) com data de vencimento futura.
Após, intime-se o inventariante, através de seu advogado, por ato ordinatório, para que efetue o pagamento do referido imposto.
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 23 de agosto de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 3 -
25/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 21/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PIPOLO DE AMORIM em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0803639-90.2023.8.20.5001 DESPACHO Considerando os valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Ids 95565716 e 101716166), intime-se o inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra o determinado no quinto parágrafo da decisão proferida no Id 94436033, bem como informar o interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial.
Em caso positivo, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que proceda ao cálculo tributário.
P.
I.
Natal/RN,13 de junho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
15/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
20/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 09:44
Outras Decisões
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30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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