TJRN - 0800755-81.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:36
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800755-81.2020.8.20.5102 Polo ativo JOSEFA JANUARIO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARALINA DE SOUZA SOARES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL E DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800755-81.2020.8.20.5102, ajuizada em seu desfavor por JOSEFA JANUARIO DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19368930): “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: 1- DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; 2- Condenar o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ). 3- Custas e honorários pela parte promovida, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, se for o caso.” Em suas razões recursais (ID 19368936), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) “Inicialmente cumpre esclarecer que muito embora a parte autora alegue que desconhece a origem dos descontos, cumpre destacar que se trata de dívida regularmente contratado pela parte autora”; b) “O Cartão de Crédito Consignado concede ao aposentado, pensionista ou servidor público um limite de crédito para utilização em saques e compras”, sendo certo que “Nesta modalidade de contrato NÃO há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques”; c) “A parte recorrida em nenhum momento provou nos autos que a parte Recorrente tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros”; d) Agiu em exercício regular de direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos; e) Subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e f) Descabe o pleito de devolução de valores, na medida em que os descontos do empréstimo ocorreram em virtude de contrato regularmente pactuado, tendo a instituição financeira atuado em exercício regular de um direito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por dano moral.
Contrarrazões da parte autora (ID 19368939).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, condenou o banco demandado na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 20170358742006416000, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada, conforme faz prova os extratos acostados (ID 19368454 e ID 19368455).
Noutro pórtico, o banco Apelante não colacionou nenhum contrato ou outro documento apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o aludido produto bancário, limitando-se a alegar, genericamente, que a contratação ocorreu de maneira válida e que agiu em exercício regular de direito.
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme bem assentado pelo Magistrado sentenciante (ID 19368930): “[...] Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.” Extrai-se dos autos, portanto, que o banco Recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação vergastada ou que se utilizou do respectivo produto bancário, valendo ressaltar que sequer houve comprovação da solicitação, envio e desbloqueio do cartão plástico, de sorte que a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
No ponto, cabe registrar que as faturas acostadas aos autos, expressamente impugnadas pela Apelada, não são suficientes a evidenciar a regularidade da contratação, mormente porque indiciam a ocorrência de fraude, já que as operações discriminadas nos documentos revelam compras realizadas em outra unidade da federação, a despeito do endereço residencial da autora estar situado no Município de Taipu, estado do Rio Grande do Norte (ID 19368452).
De toda forma, é sabido que a espécie contratual em foco (cartão de crédito consignado) reclama a expressa anuência do consumidor, através da assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) a que alude o art. 21-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018, ratificado pelo art. 15, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, o que não restou demonstrado nos autos pela casa bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo este Colegiado em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 0800879-46.2022.8.20.5150 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 7/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS RELATIVOS À FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801273-57.2021.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 16/08/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN – Apelação Cível nº 0800784-88.2019.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 17/11/2020) Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme os precedentes já citados desta Colenda Câmara e ainda: Apelação Cível nº 0101244-36.2017.8.20.0133 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 10/10/2022; Apelação Cível nº 0802173-53.2022.8.20.5112 – Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 14/02/2023; Apelação Cível nº 0800562-49.2021.8.20.5161 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 12/07/2022.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado os danos morais fixados na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, além estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por esta Corte.
Nesse norte, descabe o pleito de redução da verba indenizatória.
Em linhas gerais, não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, estando alinhada com os preceitos legais e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA JANUARIO DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 10:34
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
23/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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17/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
17/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
11/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:23
Juntada de custas
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSEFA JANUARIO DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:56
Audiência conciliação realizada para 22/11/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/11/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARALINA DE SOUZA SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARALINA DE SOUZA SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:00
Audiência conciliação designada para 22/11/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/04/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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