TJRN - 0815898-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0815898-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de Adilson de Lima Santiago, ambos já qualificados nos autos, alegando que celebraram contrato de empréstimo, no dia 20 de setembro de 2022, com emissão de cédula de crédito bancário (Id. 97663904), no valor de R$ 40.979,03 (quarenta mil e novecentos e setenta e nove reais e três centavos) para ser restituído em 60 (sessenta) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que a parte ré, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da quarta parcela, vencida em 21/01/2023.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 27/06/2023 (Id. 102681835).
A requerida apresentou contestação com reconvenção, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade da justiça, além da revogação da tutela de urgência com a devolução do veículo.
Réplica pelo autor no Id. 112756502. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
A parte ré alega está totalmente em dia com o pagamento das parcelas do seu veículo.
Conforme decisão de Id. 107188135, tem-se que o veículo foi apreendido no dia 27/06/2023 e que não há depósito nos autos, nos cinco dias seguintes à data da apreensão do veículo, do valor integral da dívida, conforme planilha apresentada pelo autor na inicial, englobando as parcelas vencidas e vincendas.
Quanto às parcelas devidas, verifica-se que o réu somente pagou várias delas após o ajuizamento da ação, que se deu no dia 28 de março de 2023; enquanto ele efetuou o pagamento de duas delas no dia 19 de maio de 2023, e de outras três no dia 27 de junho de 2023.
Estas três, inclusive, após a decisão concessiva da medida de urgência.
No pertinente à purgação da mora reclamada, esta somente é admissível com o pagamento integral da dívida pendente, e não mais com o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme o artigo 8º-C, § 9º, da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Além disso, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, assim como em relação à reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela demandada, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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05/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815898-20.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, e em conformidade com a decisão de ID 107188135, intimo o Autor, através de seu Advogado, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,13 de dezembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADILSON DE LIMA SANTIAGO, ambos qualificados e representados nos autos.
A liminar de busca e apreensão do veículo foi concedida em 16/06/2023 (ID 100846022) e cumprida no dia 27/06/2023 (ID 102681835).
Em 30/06/2023 (ID 102662572) a parte demandada apresentou contestação c/c reconvenção, requerendo, em suma, a concessão da justiça gratuita e a devolução imediata do veículo, eis que na data da apreensão não estaria com nenhuma parcela do financiamento em atraso.
Intimada para se manifestar, a autora apresentou réplica em ID 104814074, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e reiterando que o demandado estava em mora mesmo antes do ajuizamento da ação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação do pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado e impugnado pelo autor, verifica-se que, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para devolução imediata do veículo, sob a alegação de que o demandado não estava em mora, verifica-se que o Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10931/2014 é claro quanto ao prazo e condições para a purgação da mora e devolução do veículo apreendido.
No caso em análise, tem-se que o veículo foi apreendido no dia 27/06/2023 e que não há depósito nos autos, nos cinco dias seguintes à data da apreensão do veículo, do valor integral da dívida, conforme planilha apresentada pelo autor na inicial, englobando as parcelas vencidas e vincendas.
Quanto às parcelas devidas, verifica-se que o réu somente pagou várias delas após o ajuizamento da ação, que se deu no dia 28 de março de 2023; enquanto ele efetuou o pagamento de duas delas no dia 19 de maio de 2023, e de outras três no dia 27 de junho de 2023.
Estas três, inclusive, após a decisão concessiva da medida de urgência.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de devolução do veículo formulado pelo réu.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a contestar a reconvenção no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:39
Outras Decisões
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27/09/2023 20:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DESPACHO 1.
Tendo em vista a afirmação do demandado, de que está em dia com o pagamento das parcelas mensais devidas, intime-se a parta autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre isso. 2.
Deverá ainda ser intimada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica sobre o inteiro teor da contestação de ID 102662572. 3.
Transcorrido o prazo do item 1, sejam os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DECISÃO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ADILSON DE LIMA SANTIAGO, parte igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 05:02
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 23:51
Conclusos para decisão
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17/05/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:37
Juntada de custas
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11/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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