TJRN - 0803257-62.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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02/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:01
Decorrido prazo de parte em 02/10/2024.
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02/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803257-62.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 26 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803257-62.2021.8.20.5100 TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por TEREZINHA CASSIANO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em petição de id 109156102 foi informado sobre o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 7.954,95 com a compensação do TED realizado no valor de R$ 2.115,30.
Em petição do id 109659561 a exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 9.519,37 (nove mil, quinhentos e dezenove e trinta e sete centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença informando sobre o pagamento da quantia de R$ 7.954,95, afirmando que os cálculos foram realizados de forma indevida e que o valor da execução é na quantia de R$ 8.030,28, sendo, portando, devida apenas a diferença do que foi pago para o que é devido, ou seja, restando apenas a quantia de R$ 75,33 (setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Intimada exequente para apresentar réplica, aquela permaneceu inerte, conforme certidão do id 113197622. É, em síntese, o relatório.
Com efeito, observa-se que a exequente, quando da elaboração dos cálculos, não levou em consideração os índices e datas corretas da correção monetária e juros, conforme determinado no título executivo, deixando, ainda, de considerar o valor do crédito recebido, o que resultou em excesso de execução.
Assim, deve-se admitir que os cálculos apresentados pelo executado estão em consonância com o título executivo e merecem, portanto, serem acatados.
Outrossim, verifica-se que o executado realizou o pagamento do valor devido, conforme id 109156102 e id 111234017.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, conforme depósitos realizados.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários ante o pagamento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente na quantia de R$ 8.030,28 (oito mil e trinta reais e vinte e oito centavos), liberando-se o valor remanescente em favor do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:55
Decorrido prazo de TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
23/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 07:09
Decorrido prazo de TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:09
Decorrido prazo de TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
05/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:32
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s) recorrida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do recurso ora parte interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
27/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 14:46
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803257-62.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por TEREZINHA CASSIANO DA SILVA BARROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O demandado apresentou contestação, impugnando, em sede preliminar, a gratuidade da justiça, conexão entre ações.
No mérito, sustentou a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo (ID 82921025) determinou a realização de perícia grafotécnica, indeferiu a tutela de urgência e afastou as preliminares.
Laudo pericial apresentado no ID 94241056.
Em manifestação,o autor concordou com a conclusão pericial, pedindo a procedência da ação, ao passo que o demandado discorda da conclusão pericial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de empréstimo consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato nº 010016081295, no valor de R$ 2.115,30, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário, posto que a autora afirma que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou contrato de contratação do serviço (ID 75485007).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 94241056 concluiu que, diante dos exames realizados na assinatura padrão coletada em confrontação com a assinatura questionada, a assinatura do contrato não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 010016081295, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, Parágrafo Unico do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, no entanto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que o valor do contrato foi transferido, por meio de TED, para conta de titularidade da autora (ID 75485009), não existindo impugnação específica quanto ao recebimento dos valores.
Sendo assim, o valor auferido pelo autor como proveito econômico deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 010016081295; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 010016081295, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/02/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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24/07/2022 12:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 12:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:02
Juntada de Ofício
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15/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 16:56
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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