TJRN - 0802286-41.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802286-41.2021.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:47
Juntada de termo
-
18/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:22
Processo Reativado
-
14/11/2024 14:01
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:36
Juntada de informação
-
02/08/2023 07:58
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:35
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:29
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802286-41.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto, para fins de extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo (ID 102825410) realizado entre as partes e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, caput, do CPC).
Honorários conforme acordo, arcando cada uma das partes com os honorários de seu causídico.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:16
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:23
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802286-41.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUXILIADORA ALVES, no qual alega que a sentença que extinguiu a execução (ID 100404051) pelo pagamento está em contradição com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação (ID 97143545), na medida em que esta última fixou como débito remanescente o valor de R$ 6.346,95, entretanto, entendeu como suficiente o depósito a menor, restando um saldo de R$ 604,96, o qual não foi adimplido.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado, postulando o emprego de efeitos infringentes, para declarar como pendente de pagamento o saldo de R$ 604,96.
Devidamente intimado a respeito, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível corrigir erros de julgamento na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão ao embargante Isso porque, a decisão de ID 97143545, ao fixar como débito remanescente o valor de R$ 6.346,95, já havia deduzido o depósito parcial de R$ 1.156,52, bem como a compensação da quantia de R$ 959,50, ou seja, o valor total da execução era de R$ 7.405,15, senão vejamos: "Desse modo, a quantia correta dos valores devidos a título de dano material e moral atinge o montante de R$ 6.731,95 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), devendo, ainda, ser acrecida a quantia de R$ 673,20 (seiscentos e setenta e três e vinte centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando, assim, o importe de R$ 7.405,15 (sete mil, quatrocentos e cinco reais quinze centavos).
Além disso, deve ser deduzido desse valor a quantia atualizada (cf. sentença) de R$ 959,50 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), que corresponde à compensação prevista no título judicial, restando como saldo líquido R$ 6.445,65 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Considerando que houve depósito judicial de R$ 1.156,52 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), resta um saldo remanescente devido à parte exequente-impugnada de R$ 5.289,13 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), a qual deverá ser acrescida da multa de 10% e honorários de execução no mesmo percentual, alçando o montante final de R$ 6.346,95 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos)".
Assim, a parte executada, ora embargada, não poderia ter deduzido o depósito de R$ 1.156,52 (ID 95765084) do valor de R$ 6.346,95, já que esta última seria a quantia líquida remanescente a ser paga, entretanto, somente o valor de R$ 5.471,99 (ID 98468769, pág 2) foi depositado posteriormente, donde se conclui que existe um saldo remanescente de R$ 874,96 que deve ser pago à exequente-embargante, o qual não foi reconhecido na sentença de ID 100404051, quantia esta que é até maior do que o cálculo da embargante, porém, deve ser considerada em obediência ao princípio da satisfação integral da obrigação.
Assim, configurada a contradição apontada, inclusive, em maior extensão do que alegado, merecem acolhimento os embargos interpostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para RECONHECER a insuficiência do depósito de ID 98468769, pág 2, e ESCLARECER a existência de um saldo devedor de R$ 874,96 que deverá ser depositado em 10 dias pelo executado-embargado, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Havendo depósito, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos.
Em sentido diverso, efetue-se imediatamente o bloqueio da quantia via SISBAJUD, expedindo-se os alvarás após as manifestações cabíveis e arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 16:03
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:59
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:00
Juntada de termo
-
15/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:27
Juntada de termo
-
18/09/2021 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:29
Decorrido prazo de PARTE DEMANDADA em 22/07/2021.
-
23/07/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 22/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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