TJRN - 0802286-41.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802286-41.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto, para fins de extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo (ID 102825410) realizado entre as partes e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, caput, do CPC).
Honorários conforme acordo, arcando cada uma das partes com os honorários de seu causídico.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802286-41.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUXILIADORA ALVES, no qual alega que a sentença que extinguiu a execução (ID 100404051) pelo pagamento está em contradição com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação (ID 97143545), na medida em que esta última fixou como débito remanescente o valor de R$ 6.346,95, entretanto, entendeu como suficiente o depósito a menor, restando um saldo de R$ 604,96, o qual não foi adimplido.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado, postulando o emprego de efeitos infringentes, para declarar como pendente de pagamento o saldo de R$ 604,96.
Devidamente intimado a respeito, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível corrigir erros de julgamento na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão ao embargante Isso porque, a decisão de ID 97143545, ao fixar como débito remanescente o valor de R$ 6.346,95, já havia deduzido o depósito parcial de R$ 1.156,52, bem como a compensação da quantia de R$ 959,50, ou seja, o valor total da execução era de R$ 7.405,15, senão vejamos: "Desse modo, a quantia correta dos valores devidos a título de dano material e moral atinge o montante de R$ 6.731,95 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), devendo, ainda, ser acrecida a quantia de R$ 673,20 (seiscentos e setenta e três e vinte centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando, assim, o importe de R$ 7.405,15 (sete mil, quatrocentos e cinco reais quinze centavos).
Além disso, deve ser deduzido desse valor a quantia atualizada (cf. sentença) de R$ 959,50 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), que corresponde à compensação prevista no título judicial, restando como saldo líquido R$ 6.445,65 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Considerando que houve depósito judicial de R$ 1.156,52 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), resta um saldo remanescente devido à parte exequente-impugnada de R$ 5.289,13 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), a qual deverá ser acrescida da multa de 10% e honorários de execução no mesmo percentual, alçando o montante final de R$ 6.346,95 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos)".
Assim, a parte executada, ora embargada, não poderia ter deduzido o depósito de R$ 1.156,52 (ID 95765084) do valor de R$ 6.346,95, já que esta última seria a quantia líquida remanescente a ser paga, entretanto, somente o valor de R$ 5.471,99 (ID 98468769, pág 2) foi depositado posteriormente, donde se conclui que existe um saldo remanescente de R$ 874,96 que deve ser pago à exequente-embargante, o qual não foi reconhecido na sentença de ID 100404051, quantia esta que é até maior do que o cálculo da embargante, porém, deve ser considerada em obediência ao princípio da satisfação integral da obrigação.
Assim, configurada a contradição apontada, inclusive, em maior extensão do que alegado, merecem acolhimento os embargos interpostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para RECONHECER a insuficiência do depósito de ID 98468769, pág 2, e ESCLARECER a existência de um saldo devedor de R$ 874,96 que deverá ser depositado em 10 dias pelo executado-embargado, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Havendo depósito, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos.
Em sentido diverso, efetue-se imediatamente o bloqueio da quantia via SISBAJUD, expedindo-se os alvarás após as manifestações cabíveis e arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:00
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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06/10/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 15:36
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:14
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:49
Recebidos os autos
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18/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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