TJRN - 0831145-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:01
Juntada de diligência
-
12/09/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 08:53
Juntada de diligência
-
12/09/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 07:43
Juntada de diligência
-
02/09/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:02
Juntada de diligência
-
01/09/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:16
Juntada de diligência
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 05:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 04:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831145-70.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOELMA JANUARIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VIEIRA DE CARVALHO, M E V DE CARVALHO LTDA DESPACHO Face a documentação acostada, defiro à exequente o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise em havendo fundada impugnação pela parte adversa.
Recebo a emenda de ID. 151253046, cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA JANUARIO DA SILVA.
-
22/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831145-70.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOELMA JANUARIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VIEIRA DE CARVALHO, M E V DE CARVALHO LTDA DESPACHO Contrato não se encontra subscrito por duas testemunhas, de modo que não detém força executiva na forma do artigo 784, III, do CPC.
Ausentes o demonstrativo de débitos legalmente exigido (art. 798, b, do mesmo diploma), com a especificação do contido sem seu parágrafo único.
Exequente qualificada como empresária, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, intime-se a exequente, por sua advogada, para, em 15 dias, emendar a inicial regularizando o contrato não subscrito por duas testemunhas e acostar o demonstrativo de débitos com os requisitos legais, sob pena de indeferimento, ainda dentro do antedito lapso temporal, deverá juntar, sob sigilo, cópia integral de sua declaração de IRPF 2024 prestada à Receita, a fim de que este juízo analise o benefício da gratuidade.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833070-04.2025.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose Braz Neto
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:02
Processo nº 0800331-27.2025.8.20.5114
104 Delegacia de Policia Civil Canguaret...
Yohanna Vieira da Silva
Advogado: Michael Jackson Alves de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 13:04
Processo nº 0800328-51.2025.8.20.5121
Sabrina Sirino Ferreira
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 10:53
Processo nº 0816104-19.2024.8.20.5124
Rosemary Silva Dias
Advogado: Jose Elder Maks Paiva Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 06:59
Processo nº 0876621-68.2024.8.20.5001
Rose Silva de Oliveira Mendonca
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 14:41