TJRN - 0816104-19.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de LAVINIA MARIANA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LEITE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de LAVINIA MARIANA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LEITE em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816104-19.2024.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ROSEMARY SILVA DIAS e ROSIMAR SILVA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figuram como parte autora ROSEMARY SILVA DIAS e ROSIMAR SILVA DIAS.
No despacho ID 132443505, este Juízo oportunizou às partes trazerem elementos a subsidiar a apreciação do pleito à gratuidade judiciária, além de emendar a petição inicial.
Houve inércia, conforme certificado registrado pelo sistema.
Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judicial e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para emendar a inicial (ID 149584479).
Petição acostada ao ID 135348002, pugnando pela dilação do prazo concedido para cumprimento das determinações, o que foi deferido no ID 154327629.
Decorrido o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema ID 156942194. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas.
Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LEITE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LAVINIA MARIANA FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Despacho
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LAVINIA MARIANA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LEITE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816104-19.2024.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ROSEMARY SILVA DIAS e ROSIMAR SILVA DIAS DECISÃO 1 - Dada a renúncia ao mandato pelo advogado ROGÉRIO FERNANDES DE MORAIS (id 135300629) e considerando que a parte autora continua representada pelo advogado JOSÉ ELDER MAKS PAIVA CUNHA (procurações ids. 132194556 e 132194567), retire-se o causídico renunciante do cadastro processual do polo ativo. 2 - Trata-se de ação de alvará judicial na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimada a parte autora para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, esta deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo id. 140860808.
Registro que ambas as autoras se qualificam na petição inicial como autônomas (id. 132194549), bem como contrataram advogado particular, deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo. Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 228,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022- TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria R$ 57,06 (cinquenta e sete reais e seis centavos) por cada parcela. Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogado, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, e para, em igual prazo, promover as emendas à inicial determinadas no id. 132255429, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARY SILVA DIAS e ROSIMAR SILVA DIAS.
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24/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:59
Decorrido prazo de LAVINIA MARIANA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:59
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DE MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:35
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LEITE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LEITE em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/09/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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