TJRN - 0800328-51.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800328-51.2025.8.20.5121 Promovente: SABRINA SIRINO FERREIRA Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento integral do débito (ID 159334917), dou por cumprida a execução, declarando extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0800328-51.2025.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SABRINA SIRINO FERREIRA Polo Passivo: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 31 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800328-51.2025.8.20.5121 Promovente: SABRINA SIRINO FERREIRA Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Inicialmente, proceda-se à alteração da classe/fase processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 154987075).
Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora.
Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
07/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800328-51.2025.8.20.5121 Promovente: SABRINA SIRINO FERREIRA Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SABRINA SIRINO FERREIRA, nos autos de nº 0800328-51.2025.8.20.5121, movida em face da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SCPC em data de 27/09/2023, referente a dívida no valor de R$ 3.376,65 (Três mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), contrato/Fatura: FAT53663250.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 149175995), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, originada do inadimplemento de obrigações referentes a contrato de cartão de crédito.
Destaca a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 151171474). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a ré (Id 141376316), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é oriunda de inadimplemento de cartão de crédito, vejo que apenas se limitou a juntar telas de seu sistema interno, cópias de documentos da parte autora, foto/selfie, que, por si só, não comprovam a realização do negócio jurídico.
Tampouco acostou aos autos o comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR, etc.).
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que a anotação impugnada é a única constante no extrato indicado no ID 141376316.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (27/09/2023 – data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pela WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome de SABRINA SIRINO FERREIRA - CPF: *15.***.*32-57.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0800328-51.2025.8.20.5121 Autor: SABRINA SIRINO FERREIRA Réu : WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 9 de maio de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
21/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 11:31
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
07/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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