TJRN - 0801879-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LILIA JEANY SILVA TORRES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de A & A SERVICOS ESTETICOS E LOCACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801879-29.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIA JEANY SILVA TORRES REU: A & A SERVICOS ESTETICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA LILIA JEANY SILVA TORRES move a presente ação em face de A & A SERVIÇOS ESTÉTICOS E LOCAÇÕES LTDA, arguindo, em síntese, que: (i) contratou os serviços da ré para realização de procedimento estético em seu rosto; (ii) após a realização do procedimento, a autora sofreu danos estéticos e outros efeitos adversos; (iii) a autora buscou atendimento de outro profissional para correção dos efeitos, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos; (iv) a empresa ré não forneceu o devido acompanhamento e assistência pós-procedimento.
Dessa forma, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, conforme valores indicados na inicial.
A parte ré apresentou contestação no ID 144469166, refutando as alegações da autora e sustentando que não há responsabilidade pelos danos, requerendo, caso necessário, a realização de perícia técnica para avaliação dos efeitos do procedimento estético.
Não houve acordo entre as partes.
Réplica foi apresentada no ID 147466065. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Após análise detida dos argumentos e provas apresentados, observo que o presente litígio envolve alegações de danos decorrentes de procedimento estético, os quais são de difícil apreciação sem o devido respaldo técnico.
A parte autora alega ter sofrido danos estéticos que necessitam de correção, mas para que se possa aferir a responsabilidade da ré é imprescindível a realização de perícia técnica, uma vez que a análise dos danos resultantes de procedimentos estéticos exige conhecimento especializado para que se possa determinar a extensão dos efeitos adversos e, consequentemente, a responsabilidade da ré.
Conforme preceitua a legislação, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita a causas de menor complexidade e que não exigem provas complexas, como no caso da perícia técnica que se faz necessária.
O art. 3º da Lei 9.099/95 e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal dispõem que causas que demandem prova pericial complexa não podem ser processadas e julgadas nos Juizados Especiais.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindibilidade de prova técnica para elucidar a matéria, este Juizado é incompetente para o julgamento da presente demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Cito jurisprudência que corrobora este entendimento: a) PROCESSO CIVIL.
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ESTÉTICO A LASER.
QUEIMADURAS E ESCURECIMENTO DA PELE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROSANE MARIA DIÓGENES DE ABREU em face de CARLOS E ANDRADE ESTÉTICA LTDA, sob alegação de danos causados por tratamento estético a laser, resultando em queimaduras e escurecimento da pele. 2.
Em razão da complexidade do caso, é imprescindível a produção de perícia técnica para a devida apuração das lesões sofridas pela autora. 3.
A realização de prova pericial, sendo essencial para a solução do litígio, escapa à competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. 4.
Diante disso, é incompetente o Juizado Especial para processar e julgar a presente ação, sendo necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC. 5.
Defere-se o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95..
TJRN - 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Processo nº 0800714-20.2020.8.20.5004 - Natal/RN - Rel.: Juíza Luciana de Lima Teixeira - Julgado em 29.05.2020 b) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJPR - 17ª Câmara Cível - Processo nº 0018483-28.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF - Julgado em 25.10.2021.
A complexidade do caso, com a necessidade de análise técnica, impede que a demanda seja julgada em sede de Juizado Especial Cível, conforme o art. 3º da Lei n. 9.099/95 e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que vedam o processamento de causas que envolvam questões de maior complexidade técnica nos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, dada a necessidade de perícia técnica para a correta apuração dos fatos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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