TJRN - 0876621-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:20
Juntada de diligência
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04/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0876621-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ROSE SILVA DE OLIVEIRA MENDONCA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Secretário Municipal de Administração de Natal, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à implantação na Remuneração da parte autora o ADTS no percentual de 10%, com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso nada seja requerido pela parte Exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876621-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSE SILVA DE OLIVEIRA MENDONCA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSE SILVA DE OLIVEIRA MENDONÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública, no cargo de Assistente Social, admitida em 01/09/2010, Matrícula 61.340-1, em que pleiteia implantação e pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao Adicional de Tempo de Serviço, no percentual de 10%, na contar de maio de 2022.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, com preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os fundamentos de defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Das questões prévias Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, também rejeito a referida preliminar.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar e pagar a diferença de valores retroativos de Adicional de Tempo de Serviço.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
No caso dos autos, a parte autora é Assistente Social, lotada na no NATALPREV, ao qual se aplicaria a regra geral.
No entanto, em 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município, a Lei Complementar nº 207 a qual dispõe acerca do reenquadramento funcional dos profissionais da área da saúde de nível superior, com vigência a partir de 01/02/2022.
Nesse sentido, o rol dos profissionais da área da saúde, passou a vigorar com a inclusão dos seguintes profissionais.
Confira-se: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; V – VETADO VI – VETADO VII – VETADO Logo, o entendimento que vinha sendo adotado merece ser atualizado, em razão do Princípio da Legalidade, passando a reconhecer os profissionais ocupantes do cargo de Assistentes Sociais, como servidores da área da saúde.
Com efeito, a partir da vigência da LC 207/2021 (01/02/2022) tais profissionais são alcançados pela exceção contida na Lei Complementar 191/2022.
Se o assistente social da municipalidade, em face da Lei Complementar nº 120/2010, integra a classificação de profissional da saúde, mantida hígida essa condição, sem solução de continuidade, com a edição da Lei Complementar nº 207/2021, conforme a exegese que se lhe atribui, deve ser beneficiado pela exceção trazida pela Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020.
Desta feita, consoante Histórico Funcional proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo, id. 141086937, pg. 1, consta que a parte autora fez jus a 5% de ADTS em Setembro de 2015 – Implantado em abril de 2016; Fez jus a 10% em Setembro de 2020 – Ainda não implantado.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Assistente Social, e, portanto estaria naquele período inserida na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da parte autora o período de 28/05/2020 á 31/12/2021.
Da ficha financeira id. 135958625, pg. 10, consta implantado ADTS de apenas 5%.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora fará jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 10% (dez por cento), a contar de maio de 2022, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre 5% e 10% até sua efetiva implantação.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Como exceção a essas diretrizes, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, a possibilidade apenas do cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozados, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus a implantação de 10% (dez por cento) em maio de 2022, e a diferença retroativa de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS).
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); b) pagar à parte autora a retroativo da diferença entre 5% e 10% a contar de maio de 2022 até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 05:42
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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