TJRN - 0801405-25.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801405-25.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRINETE BATISTA MAIA MELO ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a contradição e omissões alegadas, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a procedência do feito, tendo sido determinada a dedução de valores ressarcidos em favor da consumidora, restando a mesma ser adimplida no valor histórico de R$ 23,84.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 156756416, atentando-se que a parte autora já apresentou Recurso de Apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801405-25.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801405-25.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRINETE BATISTA MAIA MELO PARTE RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IRINETE BATISTA MAIA MELO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor da ALLIANZ SEGUROS S.A, aduzindo, em síntese, que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a seguro que alega não ter contratado junto à instituição demandada.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que o contrato fora efetivamente pactuado entre as partes, sendo a cobrança lícita.
Audiência de Conciliação realizada, as partes foram indagadas acerca de um acordo, tentativa esta que restou infrutífera.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO Não há que prosperar a preliminar de ausência de interesse em razão da perda do objeto, eis que ainda remanesce o direito da parte autora ser indenizada moralmente, mesmo já tendo sido estornado o valor descontado de sua conta bancária.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO O réu, na qualidade de seguradora responsável pelos descontos realizados na conta de titularidade da parte autora, se mostra parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais entendo desnecessária o chamamento da corretora e do banco depositário ao processo.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
II.4 - DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA POTENCIALMENTE PREDATORIA A caracterização da litigância predatória, exige a demonstração do concreta do abuso do direito de ação, com a finalidade de obter demasiada vantagem indevida por meio da multiplicação de demandas.
Por conseguinte, no presente feito a parte requerente não demonstra elementos que compactuem com tal conduta, portanto INDEFIRO a preliminar de litigância predatória.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito realizado no 25/06/2024, no importe de R$ 23,84, conforme ID 150998792.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Verifico em extrato acostado de ID. 150998792, que a parte ré realizou um desconto no importe de R$ 23,84, assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 47,68 (quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido no importe de R$ 23,84 no dia 25/06/2024 (ID.150998792, Pág. 08), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0815379-21.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA QUE ALEGA INICIALMENTE DESCONTO PROGRAMADO DO SEGURO NÃO PACTUADO.
DESCONTO EFETIVADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DESSA CÂMARA CÍVEL.
NÃO CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO NO CASO DE UM ÚNICO DESCONTO COMPROVADO.
CASO DOS AUTOS.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO DO SEGURO COMPROVADO E DO RESSARCIMENTO DO VALOR.
NÃO CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804505-83.2023.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a ALLIANZ SEGUROS: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 47,68 (quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), autorizado a dedução de valores ressarcidos em favor da consumidora (R$ 23,84 - ID. 131497684, Pág. 08), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “Allianz Seguros”, sob pena de multa a ser arbitrada. c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
16/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801405-25.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 15:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/06/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801405-25.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): IRINETE BATISTA MAIA MELO Demandado(a)(s): ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 17/06/2025 15:00h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
13/05/2025 12:26
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/06/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 10:04
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/05/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINETE BATISTA MAIA MELO.
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13/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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