TJRN - 0802229-93.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 20:36
Outras Decisões
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15/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802229-93.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA VANDEILZA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA, JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS Parte ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de demandada movida por MARIA VANDEILZA DA SILVA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor.
Quanto à fixação da competência, verifico que a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é apenas uma opção que a lei estabelece em benefício do consumidor, podendo ser objeto de renúncia, reconhecido tanto na melhor doutrina quanto no entendimento dos Tribunais: “O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuida-se.
Porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).
A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo foro de seu domicílio” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover ..., 8ª Ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
FORO.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
Conflito negativo de competência entre juízos de Comarcas diversas, em ação fundada em relação de consumo.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações de natureza pessoal têm curso no domicílio do Réu, mas o artigo 101, I, da Lei nº 8078/90, disciplina exceção à regra geral e faculta ao consumidor demandar no foro do seu domicílio ou no do fornecedor do serviço.
Considerando que o preceito legal consumerista outorga mera faculdade ao consumidor para escolher o foro da lide, não se justifica o declínio da competência determinado.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado. (TJ-RJ - CC: 00115222420208190000, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Demanda que versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC.
Faculdade do consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no do domicílio do demandado.
Autor que escolheu a primeira opção.
Admissibilidade.
Competência que é indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) Ademais, consoante preleciona o art 101, I do Código de Defesa do Consumidor, "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,[...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;".
Por seu turno, o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. [...] (Grifei) (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
FORO ELEITO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2.
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (AgRg no Ag 1070671/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 27.04.2010, DJe 10.05.2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (Grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a ação foi proposta.
Nesse contexto, observando-se que o domicílio do autor é na cidade de Doutor Severiano/RN (conforme comprovante de ID 151019311), fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, determino a remessa dos autos à Comarca de São Miguel/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito, conforme o Anexo II da Lei Complementar Nº 643, De 21 De Dezembro De 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de São Miguel/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:52
Declarada incompetência
-
12/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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