TJRN - 0819026-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Comercial Alcides Araújo Ltda em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819026-05.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO REU: COMERCIAL ALCIDES ARAÚJO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por ato ilícito e de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Campos de Carvalho em desfavor do Comercial Alcides Araújo LTDA (Rio Center), todos devidamente qualificados e representados.
A autora afirmou que recebeu mensagens de instituições bancárias acerca de lançamento de Débito Direto Autorizado (DDA) em seu nome junto à parte ré por duplicata mercantil a qual não reconhece.
Com isso, requereu: a) tutela de urgência para o cancelamento imediato do registro do DDA; b) declaração de inexistência do título e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na decisão de id. nº 140951468 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 142286791), a parte ré sustentou, em resumo, que a dívida é legítima, entretanto, não foram adotadas medidas de cobranças inerentes à dívida. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora, pelo art. 2° c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, porquanto, embora não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que há boleto (Débito Direto Autorizado – DDA) em seu nome/CPF referente à dívida no valor final de R$ 1.807,15, com vencimento em 30/04/2025 e como beneficiária a parte ré (ids. nºs 135257420 a 135257424), dívida a qual afirma não reconhecer.
Pois bem, como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação; além ser da obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, entendo que a requerida não comprovou de forma efetiva a origem da dívida, pois somente juntou imagens do seu sistema interno em que constam indicações de compras e pagamentos de faturas dos anos de 2006 e 2007, não apresentando documento de contratação do cartão de crédito ou de outra relação.
Ainda que se admitisse a legalidade da relação entre as partes, uma vez que decorridos mais de cinco anos da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, nada mais pode reclamar a parte ré acerca de eventual inadimplência por parte da autora, o que se estende, inclusive, às cobranças extrajudiciais.
No REsp nº 2088.100/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida, não importando, com isso, a via utilizada para tal cobrança, veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).
Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação entre as partes, de indicação precisa dos meses e valores pendentes de pagamento e as dívidas serem de mais de 15 anos, entendo que a emissão de boleto é indevida, devendo ser desconstituídos.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, tem-se que a cobrança indevida sem prova de situação excepcional - como a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou de cobranças vexatórias -, não acarretou situação que desabonasse o nome ou a imagem da autora.
Trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não tem o condão de configurar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida ora discutida, no valor de R$ 1.807,15 (mil oitocentos e sete reais e quinze centavos), com vencimento em 30/04/2025 e, consequentemente, DETERMINAR a desconstituição dos boletos de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Comercial Alcides Araújo Ltda em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Comercial Alcides Araújo Ltda em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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25/01/2025 04:34
Decorrido prazo de Comercial Alcides Araújo Ltda em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Comercial Alcides Araújo Ltda em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 08:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Comercial Alcides Araújo Ltda em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/11/2024.
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04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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