TJRN - 0805312-26.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805312-26.2025.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): MARIANA NOGUEIRA CARVALHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
ALIENAÇÃO MENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no art. 44, §§ 1º e 4º, da LCE nº 308/2005, em razão de diagnóstico de esquizofrenia paranoide, equiparada à alienação mental. 2.
A sentença de origem analisou as provas constantes dos autos e concluiu que os transtornos psiquiátricos da parte autora, de caráter crônico e incapacitante, configuram a alienação mental prevista no rol de doenças graves do § 4º do art. 44 da LCE nº 308/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com base no diagnóstico de esquizofrenia paranoide, equiparada à alienação mental. 2.
Discute-se, ainda, a alegação de confusão entre integralidade e paridade, bem como a possibilidade de o IPERN sustentar tese contrária àquela manifestada no âmbito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do TJRN reconhece que doenças psiquiátricas severas, como a esquizofrenia paranoide, equiparam-se à alienação mental para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais, dispensando a demonstração de nexo causal com a atividade funcional. 2.
No caso concreto, os laudos médicos especializados e o parecer da Procuradoria do IPERN emitido no processo administrativo atestam a gravidade e a natureza incapacitante da doença, preenchendo os requisitos legais para a conversão da aposentadoria. 3.
A sentença recorrida não reconheceu o direito à paridade com os servidores ativos, limitando-se à integralidade dos proventos nos moldes da média contributiva, nos termos do art. 67 da LCE nº 308/2005. 4.
Configura-se vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a tentativa do IPERN de sustentar tese oposta àquela manifestada favoravelmente no âmbito administrativo. 5.
Não se vislumbra qualquer mácula na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A esquizofrenia paranoide, por seu caráter crônico e incapacitante, equipara-se à alienação mental para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 44, §§ 1º e 4º, da LCE nº 308/2005. 2.
A integralidade dos proventos deve ser calculada com base na média contributiva, sem extensão à paridade com os servidores ativos. 3. É vedado ao ente previdenciário adotar comportamento contraditório, manifestando-se favoravelmente à concessão do benefício na esfera administrativa e sustentando tese oposta em juízo.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, arts. 44, §§ 1º e 4º, e 67.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800794-09.2024.8.20.5112, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 10.04.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0830984-65.2022.8.20.5001, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0805312-26.2025.8.20.5106, em ação proposta por Aldineide de Oliveira Fernandes.
A decisão recorrida determinou a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente da autora, com proventos proporcionais, em aposentadoria com proventos integrais, além do pagamento das diferenças retroativas desde a concessão do benefício, em 04/04/2023.
Nas razões recursais (Id.
TR 32881455), o IPERN sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, mantendo-se a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável; (b) a inaplicabilidade da integralidade e paridade aos servidores que ingressaram após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo a regra geral a proporcionalidade dos proventos calculados com base na média contributiva; (c) a ausência de comprovação de que as doenças da autora se enquadram no rol taxativo previsto na Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e na Constituição Federal, que apenas admitem aposentadoria integral em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves especificadas em lei.
Ao final, requer: (1) o conhecimento do recurso; (2) o provimento integral para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora; (3) a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 32881457), Aldineide de Oliveira Fernandes requer: (a) o não provimento do recurso interposto pelo IPERN; (b) a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à conversão da aposentadoria e ao pagamento das diferenças retroativas; (c) a condenação do IPERN em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez da parte autora, com proventos proporcionais, em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no art. 44, §§ 1º e 4º, da LCE n.º 308/2005, ao argumento de que a segurada é portadora de moléstia grave – esquizofrenia paranoide – caracterizadora do estado jurídico de “alienação mental”.
A sentença de origem (id. 32881451) analisou detidamente as provas constantes dos autos e reconheceu que os transtornos psiquiátricos diagnosticados na parte autora (CID F20.0, F40 e F41), por seu caráter crônico, incapacitante e refratário à readaptação funcional, configuram a alienação mental prevista no rol legal de doenças graves do § 4º do art. 44 da LCE n.º 308/2005.
Conforme reiterada jurisprudência desta Turma Recursal e do próprio TJRN, doenças como a esquizofrenia e outros transtornos psiquiátricos severos equiparam-se à alienação mental, dispensando, para fins de aposentadoria com proventos integrais, a demonstração de nexo causal com a atividade funcional.
Basta, para tanto, a comprovação da doença e de sua natureza grave, o que restou devidamente atestado nos autos por laudos médicos especializados, inclusive no parecer da própria Procuradoria do IPERN emitido no processo administrativo de concessão da aposentadoria (Processo nº 03810033.001631/2023-90 – id. 32881434, fls. 29-32).
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACOMETIMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800794-09.2024.8.20.5112, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ACOMETIMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
LAUDO MÉDICO OFICIAL DIAGNOSTICOU COMO EPISÓDICO DEPRESSIVO MODERADO QUE NÃO SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
ENUNCIADOS 598 E 627 DE SÚMULA DO STJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE AUTORAL OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO BENEFÍCIO FISCAL.
REFORMA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
TEMAS 905/STJ E 810/STF.
SÚMULA 523 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES OU COM JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08309846520228205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024)”.
Por outro lado, a alegação de confusão entre integralidade e paridade também não subsiste.
A sentença é clara ao reconhecer o direito à integralidade dos proventos nos moldes da média contributiva, nos termos do art. 67 da LCE n.º 308/2005, sem qualquer extensão à paridade com os servidores ativos, o que seria juridicamente incabível.
Ressalte-se, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que o IPERN, no âmbito administrativo, manifestou-se favoravelmente à concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sendo inadmissível, agora, sustentar tese oposta em juízo.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula na sentença recorrida, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805312-26.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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