TJRN - 0800647-13.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 18:11
Juntada de diligência
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01/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800647-13.2025.8.20.5123 AUTORIDADE: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS AUTOR DO FATO: JOAO ANDRE DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO ANDRÉ DE LIMA, imputando-lhe a prática delitiva descrita na peça de ID 156966879.
Em sede de audiência, foi proposta a suspensão condicional do processo, tendo o acusado aceitado expressamente as condições, conforme termo acostado no termo retro. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o acusado do fato não se insere em nenhuma das restrições contidas na legislação que regulamenta o benefício proposto pelo órgão ministerial, assim sendo, HOMOLOGO a proposta de Suspensão Condicional do Processo na forma como ofertada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo acusado e seu defensor em audiência, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, mediante o cumprimento das seguintes condições dispostas na ata de ID 155337083.
Por fim, a período de prova terá duração de 02 (dois) anos, a contar da presente audiência, ou seja, todo final de cada mês a beneficiado deverá comparecer para informar suas atividades (art. 89, § 3º).
Fica ressalvado ao denunciado que o descumprimento injustificado das condições impostas importará na revogação do benefício e o restabelecimento do trâmite processual.
Considerando a atuação do(a) defensor(a) dativo(a), uma vez que a Defensoria Pública não atua nas audiências preliminares do Juizado Especial Criminal (art. 2º, V, da Resolução nº 269/2021 – CSDP, de 17 de setembro de 2021), fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos a(o) Dr(a).
JOSEILTON DA SILVA SANTOS, OAB/RN 17648, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Publique-se.
Registre-se.
Aguardem os autos em Secretaria o cumprimento das condições fixadas e o decurso do prazo de suspensão.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do denunciado.
Após o decurso do prazo da suspensão, dê-se vistas ao Ministério Público.
Parelhas/RN, na data da assinatura digital.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 03:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:56
Suspensão Condicional do Processo
-
25/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:15
Audiência Inicial realizada conduzida por 25/07/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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25/07/2025 09:15
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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24/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:15
Audiência Inicial designada conduzida por 25/07/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de denúncia
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07/07/2025 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278): 0800647-13.2025.8.20.5123 AUTORIDADE: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS AUTOR DO FATO: JOAO ANDRE DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte requerida sequer iniciou o cumprimento das condições da transação penal e tendo em vista que a sentença homologatória de tal benefício não faz coisa julgada material (SV 35[1]), ACOLHO o pedido ministerial retro e REVOGO a transação anteriormente concedida.
Vista ao MP pelo prazo legal para as providências cabíveis.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] SV 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. -
03/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:45
Revogada a transação penal
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01/07/2025 05:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800647-13.2025.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, FALE A DEFESA - NO PRAZO DE 05 DIAS - SOBRE A MANIFESTAÇÃO RETRO DO MP, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Comarca de Parelhas/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:14
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800647-13.2025.8.20.5123 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS AUTOR DO FATO: JOAO ANDRE DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que foi realizada transação penal, conforme termo de audiência retro (ID 148614416).
Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do aludido benefício, HOMOLOGO, por Sentença, a transação realizada, nos termos do art. 76 da Lei de Regência.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (Lei nº 9.099/95, art. 76, §4º).
Considerando a atuação do(a) defensor(a) dativo(a), uma vez que a Defensoria Pública não atua nas audiências preliminares do Juizado Especial Criminal (art. 2º, V, da Resolução nº 269/2021 – CSDP, de 17 de setembro de 2021), fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos a(o) Drª.
ELIANE CABRAL DA SILVA, OAB/RN 18899 a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Ciência ao Ministério Público.
Se a Secretaria certificar o não cumprimento dos termos avençados no prazo estipulado, deverá, independentemente de conclusão, intimar o(a) requerido(a) para, em 15 dias, adimplir a transação penal.
E, decorrido tal prazo sem manifestação, dê-se vista ao MP para atuar como entender de direito.
Transitada em julgado e comprovado o efetivo cumprimento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da punibilidade.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:02
Homologada a Transação Penal
-
25/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:54
Audiência Inicial realizada conduzida por 25/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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25/04/2025 08:54
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:50
Juntada de diligência
-
06/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 08:51
Audiência Inicial designada conduzida por 25/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
06/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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