TJRN - 0801981-51.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801981-51.2025.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Permaneçam os autos em secretaria em regime de suspensão/sobrestamento até posterior prestação de contas.
Não sendo realizada no prazo de 4 (quatro) meses, intime-se a parte para prestar esclarecimentos sobre o negócio com posterior vista ao MP.
Prestadas as contas e ouvido o MP, tragam-me conclusos para análise da regularidade e posterior encaminhamento.
Sem custas.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801981-51.2025.8.20.5101 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID , INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 15 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:58
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801981-51.2025.8.20.5101 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua curadora MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, todos qualificados.
Narra a requerente que, antes da interdição, o curatelado adquiriu, em copropriedade com seu irmão, Francisco Cavalcante de Oliveira, um imóvel situado na Rua Francisco Bento de Oliveira, bairro São Bernardo, em Caicó/RN.
O bem foi, posteriormente, dividido de forma fática em três unidades, conforme descrito na inicial.
Ocorre que o coproprietário, Francisco, procedeu à venda de dois desses imóveis a terceiros, mediante intermediação de imobiliária, sendo o imóvel residencial vendido por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e o terreno por R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que José é pessoa interditada, sua parte ideal no patrimônio somente pode ser alienada mediante autorização judicial, razão pela qual se requer a expedição de alvará judicial para viabilizar a concretização das vendas.
Requer-se, ainda, que os valores correspondentes à parte do curatelado sejam depositados em conta-poupança de sua titularidade.
Insta a se manifestar, o Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito autoral (ID 155861484). É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a alienação de bens de incapaz depende de autorização judicial e deve observar seu melhor interesse, levando-se em conta a real necessidade e vantagem da alienação, conforme disposto nos arts. 1.748, inciso IV e 1.750 c/c art. 1.781, todos do Código Civil.
Além disso, a expedição de alvará judicial, nesses casos, também está condicionada à realização de prévia avaliação judicial do imóvel, cuja intenção é preservar o patrimônio do interditado.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ - NECESSIDADE E VANTAGEM - COMPROVAÇÃO AUSENTE. - O art. 1.750 do Código Civil é claro ao definir três requisitos indispensáveis para a venda de imóvel de incapaz: manifesta vantagem para o curatelado, avaliação e autorização judicial prévias. - A alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz ou a aquisição com valores a ele pertencentes, somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.133853-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021).
No caso dos autos, verifica-se que Maria Cavalcante de Oliveira foi regularmente nomeada e homologada como curadora definitiva de seu irmão, José Cavalcante de Oliveira, conforme consta na decisão proferida na ação de curatela nº 101.05.004092-8, cujo termo de compromisso encontra-se anexado aos autos.
Da leitura da petição inicial, constata-se, também, que o coproprietário promoveu a venda de dois dos referidos imóveis, sendo um imóvel residencial, pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), e um terreno, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já tendo sido firmadas as tratativas com terceiros adquirentes (ID 149477281).
Deste modo, em análise às informações/documentos presentes nos autos, Não há indícios de prejuízo ao patrimônio do curatelado ou de vício na negociação efetuada pelo coproprietário, tampouco oposição de interessados.
Ao contrário, a venda dos bens e o consequente depósito dos valores correspondentes à quota-parte do curatelado em conta-poupança de sua titularidade atendem aos princípios da boa administração, segurança financeira e preservação patrimonial, propiciando ainda maior liquidez e rentabilidade ao patrimônio.
Portanto, entendo que a pretensão autoral é procedente.
Nessa linha de raciocínio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CURATELADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA FAVORÁVEL - RISCO DE DEMORA NA ALIENAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - Conforme disposição dos arts. 1750 e 1774 do atual Código Civil, a alienação de bens de propriedade de incapaz curatelado deverá ser precedida de respetiva avaliação judicial e autorização do juiz, havida comprovação de manifesta vantagem com a efetivação da venda - Em caráter excepcional, será cabível a dispensa da prévia avaliação judicial de imóvel de propriedade de curatelado quando demonstrado que o cumprimento da diligência implicará em efetivo prejuízo ao seu melhor interesse, presentes elementos que comprovem ser a alienação pretendida medida mais benéfica em face das circunstâncias fáticas apresentadas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29599321720238130000, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024)
III-DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando que JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, representado por sua irmã e curadora MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, proceda à alienação da sua quota-parte referente aos imóveis descritos na petição inicial.
Determino que, após a concretização da venda, seja juntado aos autos o respectivo recibo de pagamento, com as devidas autenticações, bem como o comprovante de depósito do valor correspondente à parte ideal do curatelado em conta bancária de sua titularidade, conforme indicado nos autos.
Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe.
Permaneçam os autos em secretaria em regime de suspensão/sobrestamento até posterior prestação de contas.
Não sendo realizada no prazo de 4 (quatro) meses, intime-se a parte para prestar esclarecimentos sobre o negócio com posterior vista ao MP.
Prestadas as contas e ouvido o MP, tragam-me conclusos para análise da regularidade e posterior encaminhamento.
Sem custas.
P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801981-51.2025.8.20.5101 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua curadora MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, todos qualificados.
Pugna a requerente, em síntese, pela expedição de alvará judicial autorizando a venda de parte de um imóvel pertencente ao curatelado. É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tratando-se de alvará judicial com presença de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
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25/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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