TJRN - 0800325-48.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800325-48.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE LIMA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I.
RELATÓRIO WASHINGTON DE LIMA, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência em face do AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a homologação do mesmo (id n° 125563963), já tendo, inclusive, o demandado juntado o comprovante de pagamento aos autos (id nº125563964). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas “pro rata” e honorários por cada parte.
Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:10
Homologada a Transação
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13/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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