TJRN - 0801840-32.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801840-32.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO O ARAUJO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 7 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801840-32.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO O ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA DO O ARAUJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$52.247,93 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Tendo em vista a informação de que a autora realizou o saque do PASEP no ano de 2005, foi determinada a intimação da parte, para se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição (Id 149047679).
A parte autora ofertou a petição de Id 153381733, oportunidade em que defendeu a inexistência de prescrição, ao fundamento de que apenas recebeu os extratos do PASEP em novembro de 2024. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este juízo analisar a possível ocorrência de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No presente caso, o documento de Id 148885281 comprova que a parte autora recebeu os valores referentes ao PASEP em 05 de janeiro de 2005, ou seja, mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, que se deu em 03 de junho de 2025.
Assim, observa-se que, em 05 de janeiro de 2005, a parte autora realizou o saque dos valores referentes ao PASEP e, consequentemente, a partir de tal data, ficou ciente da existência, ou não, de desfalque de valores.
Ressalte-se que os Tribunais pátrios têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, no caso, realizados 20 anos após o resgate, pois isso configuraria livre arbítrio de uma das partes quanto à prescrição.
Nesse sentido são os precedentes do TJRN, conforme verificado nos julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
CIÊNCIA DO DANO COMO TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto pela autora em ação indenizatória contra o Banco do Brasil, visando à recomposição de valores supostamente subtraídos de conta vinculada ao Pasep.
A autora alegou desconhecimento dos desfalques até momento posterior ao saque ocorrido em 1993, tendo ajuizado a ação apenas em 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ou o quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932; (ii) estabelecer se o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque realizado em 1993 ou o momento em que a autora teve ciência dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O STJ, ao julgar o Tema 1.150 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que a pretensão ao ressarcimento de valores por má gestão em conta do Pasep contra o Banco do Brasil — sociedade de economia mista — submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
A Corte Superior também firmou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou que a autora teve ciência dos desfalques em 26/02/1993, data em que compareceu à agência bancária para realizar saque e identificou a ausência de valores.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2020, o prazo prescricional decenal já se encontrava esgotado, tornando a pretensão autoral fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão em contas vinculadas ao Pasep.
O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta, nos termos da teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, REsp 1.951.931/DF, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.06.2020.ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811164-31.2020.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) (destacados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811064- 76.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806055-55.2020.8.20.5124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (destacados) Da análise dos autos, verifico que a inequívoca ciência do valor em conta ocorreu ainda em janeiro de 2005, quando a parte demandante sacou a quantia.
Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar eventual erro, dolo ou mesmo lesão que a impossibilitasse de ter a exata informação do montante depositado, tampouco demonstrou ter requerido ou ter obtido negativa quanto aos extratos das aplicações do PASEP na ocasião do levantamento do montante.
Assim, não existe qualquer justificativa plausível para a parte promovente ter deixado de questionar a quantia à época do saque.
Cumpre ressaltar que eventual alegação da requerente de que só tomou conhecimento dos desfalques ao perceber, recentemente, outros servidores impugnando os valores ínfimos por eles recebidos não possui amparo legal, uma vez que as normas sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), inclusive quanto aos cálculos, juros e correção monetária, estão previstas desde as Leis Complementares nº 7 e 8, de 1970, com suas posteriores alterações, não se admitindo o desconhecimento da lei como justificativa apta a afastar a prescrição.
Desta feita, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro em favor da parte autora.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801840-32.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO O ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA DO O ARAUJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$52.247,93 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Analisando os autos, observa-se que a parte autora realizou, em 05 de janeiro de 2005, o saque dos valores relacionados ao PASEP (Id 148885281), tendo a presente ação sido ajuizada em 15 de abril de 2025.
O STJ, ao analisar o Tema 1150, fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular toma ciência dos fatos.
Ademais, os tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que, por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Assim, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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