TJRN - 0801936-15.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801936-15.2024.8.20.5123 Polo ativo HELENA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica quanto a tarifas bancárias e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, e julgando improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; (ii) a configuração de dano moral pela indevida subtração de valores de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada a relação de consumo e a ausência de prova da contratação das tarifas questionadas, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 4.
Conforme entendimento do STJ (Tema nº 929), a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde de prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, verificada no caso. 5.
Demonstrada a falha do serviço e o prejuízo causado ao consumidor vulnerável, é devida a reparação por danos morais, diante da privação de valores alimentares e da violação à dignidade do consumidor, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43 e 54; REsp 903258/RS; TJRN, Apelação Cível 0858107-72.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.09.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e fixar a indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN proferiu sentença (Id. 301363670) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0801936-15.2024.8.20.5123, ajuizada por HELENA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes às tarifas intituladas CESTA B.
EXPRESSO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à cobrança intituladas “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” e aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.” Inconformada parcialmente com a sentença, HELENA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA interpôs apelação cível (Id. 30137470), alegando que, conforme entendimento consolidado do TJRN e do STJ (Tema nº 929), a repetição em dobro é cabível independentemente da data do desconto, salvo em caso de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, já que o banco não comprovou a existência de contrato.
Defende que os descontos indevidos em conta bancária, reiterados e não autorizados, configuram dano moral presumido (in re ipsa).
Argumenta que houve violação à boa-fé e aos direitos básicos da consumidora, causando abalo anímico, especialmente considerando tratar-se de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Com esses fundamentos, requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados de todos o período.
Beneficiário da gratuidade da justiça na origem (Id. 30136353).
Intimado o banco para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id. 30137472).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal consiste no pedido de reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora e a reparação do dano imaterial.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Na realidade dos autos, a autora, aposentada que percebe um salário-mínimo mensal teve desconto no seu benefício previdenciário por tarifa bancária (“CESTA B.
EXPRESSO” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO“) desde 2023.
Com efeito, sem a prova da efetiva contratação das tarifas bancárias entre as partes, o que se constatou diante da ausência do contrato objeto do ajuste, o defeito do serviço restou bem evidenciado, diante dos incontroversos descontos que atingiram o benefício da autora, decorrentes de transação bancária que não contratou, privando-a de numerário necessário à sua subsistência.
Era ônus do réu demonstrar que o comprometimento da aposentadoria da recorrente ocorreu por motivos legítimos, o que não se deu, implicando na necessidade da declaração de inexistência da relação jurídica com a devolução dos valores, evidenciando-se assim o nexo causal.
Sobre o tema da repetição de indébito e sua restituição simples ou dobrada, o STJ e esta Corte de Justiça decidiram em casos análogos que não basta existir a cobrança indevida, mas também ser contrário a boa-fé objetiva: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONSTATADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858107-72.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) Nesta senda, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Registro que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
In casu, a cobrança inválida foi incluída no benefício previdenciário da autora em 2023, entendo que sendo indevida e tendo o Banco agido em desconformidade com o previsto contratualmente, resta caracterizada a contrariedade a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto incorretos descontos comprometeram diretamente verba de caráter alimentar da autora.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Passo à análise do quantum indenizatório.
A reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Outrossim, o dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
Neste cenário, sem a prova da efetiva contratação da contratação da tarifa pela autora, o defeito do serviço ficou bem evidenciado nos autos, diante da falha na prestação de serviços, que atingiu seu benefício previdenciário e privou-a de numerário necessário à sua subsistência.
Sopesando tais elementos, bem como a saúde financeira do banco e seu grau de culpabilidade pelo vício do serviço é de rigor a sua condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição do indébito de todo o período em dobro e o dano moral no valor e R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do provimento do recurso, aplica-se o Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801936-15.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
25/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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