TJRN - 0805312-26.2025.8.20.5106
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA NOGUEIRA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0805312-26.2025.8.20.5106 AUTOR: Aldineide de Oliveira Fernandes RÉU: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação sumaríssima de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, proposta por Aldineide de Oliveira Fernandes em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN.
A autora, professora aposentada por invalidez, alega sofrer de transtornos psiquiátricos graves decorrentes da atividade docente, enquadrando-se, segundo laudos médicos e parecer da Procuradoria do IPERN, como portadora de moléstia profissional e doença grave (alienação mental).
Pleiteia, com base na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, na Constituição Estadual e na jurisprudência aplicável, o recálculo de seus proventos de aposentadoria com base integral desde 04/04/2023, data da concessão do benefício, com pagamento das diferenças.
O réu, por sua vez, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, pois a demanda envolve apenas o Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN), entidade autárquica com personalidade própria e responsável pelos proventos previdenciários.
No mérito, argumenta que a autora não preenche os requisitos para a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente em proventos integrais, pois suas doenças não se enquadram no rol taxativo previsto na LCE nº 308/2005 e na Constituição Federal, que apenas admite aposentadoria integral em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves especificadas em lei, o que não restou comprovado.
Aduz que a alienação mental exige comprovação da incapacidade de discernimento, inexistente no caso, e que o tempo de serviço da autora foi insuficiente para ensejar aposentadoria integral, devendo, portanto, ser mantidos os proventos proporcionais e julgada improcedente a pretensão inicial.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a presente demanda versa exclusivamente sobre a conversão e o pagamento de proventos previdenciários, matéria que afeta apenas a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, nos termos da LCE nº 308/2005.
Assim, inexistindo qualquer relação jurídico-processual que justifique a permanência do ente estatal no polo passivo, impõe-se a sua exclusão da lide.
Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Nesse sentido, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de conceder a aposentadoria com proventos integrais em favor do requerente, de modo equivalente ao total da remuneração recebida por este enquanto estava em atividade funcional, bem como o ressarcimento das diferenças pagas a menor.
Consoante a legislação de regência, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a paridade com os integrantes da ativa.
Há, contudo, determinadas exceções, especificadas em emendas constitucionais que trataram do tema (aposentadoria e pensão do servidor público), quais sejam, a Emenda Constitucional nº 47/05, a Emenda Constitucional nº 41/03 e a Emenda Constitucional nº 20/98, cujo teor resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto; bem como asseguraram justas expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria, ingressaram no serviço público quando da alteração constitucional alhures.
No âmbito estadual, o Estado do Rio Grande do Norte, entidade da federação que se beneficiou dos serviços prestados pelo requerente desta demanda, editou a Lei Complementar n° 308, de 25 de outubro de 2005, que não só reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado potiguar, como adotou outras providências, tendo assim regulamentado disposição específica quanto à aposentadoria por invalidez, conforme exposto no art. 44 da citada Lei.
Vejamos: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, que declarar a incapacidade, e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 67 desta Lei Complementar. § 2º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 3º O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada, a partir da data de sua constatação, retroagindo seus efeitos à data de retorno ao exercício da atividade laboral. § 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 570/2016) Para fins de definição do termo “doença grave”, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 pontua em seu texto o seguinte rol: “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” E, em análise dos autos, verifico que o(a) Autor(a) fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, em razão de o mesmo ser portador de doença equivalente à alienação mental – “doença grave elencada em lei” e de ser insuscetível de readaptação (Transtorno Mental classificado como Esquizofrenia Paranoide (F-20.0), Transtorno Fóbico Ansioso (F-40), Transtorno de Panico (F-41) e comorbidades vocais – Transtorno Cronificado e Refratário).
Em outras palavras, verifico que a esquizofrenia é considerada uma forma de alienação mental, um termo legal utilizado para descrever condições que afetam a capacidade de uma pessoa de pensar, sentir e se comportar de maneira coerente, levando a dificuldades na interação com a realidade e na realização de tarefas diárias.
Por tais razões, o enquadramento da demandante como portadora de doença grave está devidamente comprovada (ID 145534755), apta à configuração de aposentadoria por incapacidade permanente, preenchendo assim o critério legal do art. 44, §1º, da LCE nº 308/05.
Inclusive, esse é o entendimento delineado pelo TJRN.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 70/2012, QUE ACRESCENTOU O ART. 6º-A À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 308/2005 E DA RESSALVA CONTIDA NO ART. 8º, §4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 20/2020.
INGRESSO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA ANTES DA EMENDA ESTADUAL E CONSTATAÇÃO DA DOENÇA GRAVE EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/20.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDOS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809900-71.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) Inclusive, em decisão anterior proferida em outro processo judicial envolvendo a mesma parte autora (ID 153442076), foi reconhecido que a patologia da Sra.
Aldineide de Oliveira Fernandes, consistente em transtornos psiquiátricos graves, configura alienação mental para fins previdenciários.
O acórdão destacou que os diagnósticos de Esquizofrenia Paranóide (CID F.20.0), Transtorno Fóbico Ansioso (CID F.40) e Transtorno de Pânico (CID F.41) foram devidamente comprovados por meio de laudo médico pericial, caracterizando alienação mental e ensejando a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos previdenciários.
Esse entendimento evidencia que a incapacidade da parte autora decorre de moléstia grave que a impede de praticar atos relacionados ao trabalho, atendendo aos requisitos legais estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Tal decisão, além de reconhecer a gravidade e a natureza incapacitante das doenças, reforça o direito da autora ao tratamento previdenciário mais benéfico previsto em lei, amparado por jurisprudência sólida e por provas periciais inequívocas constantes dos autos.
Portanto, os pedidos da parte autora devem ser julgados procedentes, pois restou comprovado nos autos que a mesma foi acometida por transtornos psiquiátricos graves que a tornaram incapaz de continuar exercendo suas funções laborais, sendo diagnosticada com transtornos que, segundo os laudos periciais e decisões anteriores, configuram alienação mental.
Essa condição encontra amparo expresso tanto no art. 40 da Constituição Federal quanto na legislação estadual que rege o regime próprio de previdência do Rio Grande do Norte, garantindo que, em casos de moléstias graves, a aposentadoria por incapacidade permanente se dê com proventos integrais, de modo a assegurar a dignidade e a adequada proteção previdenciária à servidora.
Além disso, o pagamento das diferenças nos proventos, com efeitos retroativos, também revela-se imperiosa, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 04/04/2023 com proventos proporcionais, apesar da comprovação da moléstia grave que autoriza o pagamento integral desde a origem.
Dessa forma, devem ser pagas as diferenças entre os proventos integrais e os proventos proporcionais até a efetiva implementação da renda correta, a fim de garantir a reparação completa do prejuízo financeiro sofrido pela parte autora. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) determinar a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com proventos porporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e art. 44, § 1º e § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; B) condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) a pagar as diferenças apuradas entre os proventos proporcionais e os proventos integrais, retroativamente a 04/04/2023, data da concessão da aposentadoria, até o efetivo pagamento.
No que tange ao Estado do Rio Grande do Norte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente suscitada e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esse ente federado, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, tendo em vista que a matéria controvertida recai exclusivamente sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), autarquia dotada de personalidade própria e autonomia administrativa e financeira.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo (aposentadoria).
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805312-26.2025.8.20.5106 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Declarada incompetência
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16/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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