TJRN - 0801056-14.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801056-14.2024.8.20.5126 Parte autora: WENDEL DOS SANTOS SILVA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários necessários para a expedição de alvará, o qual deverá ser expedido em seu favor para fins de levantamento da quantia remanescente depositada.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Alvará recebido
-
01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801056-14.2024.8.20.5126 Parte autora: WENDEL DOS SANTOS SILVA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada opôs embargos com fundamento em excesso na execução.
O exequente juntou petição concordando com os cálculos apresentados pelo embargante, requerendo, em consequência, a expedição de alvará. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados nos embargos, renunciando à quantia remanescente anteriormente constante de seu pedido de cumprimento de sentença, não há óbice à homologação dos valores informados.
Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo embargante, e, em consequência, EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos casos em que se constate atuação divorciada da lealdade processual objetiva, ou seja, de padrões de conduta processualmente recomendados de lisura, cooperação, correção, transparência, diligência e cuidado, é devida a aplicação da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, I e II c/c artigos 79 e 80, II, todos Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que não restou demonstrado conduta indevida da parte exequente, sendo a mera controvérsia acerca do valor devido inerente ao procedimento de execução, não podendo o acolhimento dos presentes embargos, por si só, ser considerado para fins de configuração de má-fé processual, motivo pelo REJEITO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Expeça-se alvará de pagamento em favor do advogado da parte exequente na forma indicada na petição de ID Num. 156910694, considerando a juntada de termo específico de autorização de recebimento em conta bancária de sua titularidade (ID Num. 156910695).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários necessários para a expedição de alvará, o qual deverá ser expedido em seu favor para fins de levantamento da quantia remanescente depositada.
TUDO CUMPRIDO, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:48
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
10/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801056-14.2024.8.20.5126 Parte autora: WENDEL DOS SANTOS SILVA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801056-14.2024.8.20.5126 Parte autora: WENDEL DOS SANTOS SILVA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:17
Outras Decisões
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18/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:25
Juntada de decisão
-
06/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:44
Apensado ao processo 0801033-68.2024.8.20.5126
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13/06/2024 09:40
Apensado ao processo 0801036-23.2024.8.20.5126
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12/06/2024 16:08
Apensado ao processo 0801035-38.2024.8.20.5126
-
12/06/2024 12:02
Determinada a reunião de processos
-
11/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 16/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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16/05/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:08
Audiência conciliação designada para 16/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
22/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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