TJRN - 0852877-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852877-49.2021.8.20.5001 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO MACHADO Advogado(a): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, BRENO DA FONSECA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID 31317067). É o relatório.
Decido.
Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012. p. 991).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACHADO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACHADO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852877-49.2021.8.20.5001 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, BRENO DA FONSECA SILVA DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 08:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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